Acórdão TJPA — 00053447920148140074 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00053447920148140074
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO INDICADO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CAPITAL GLOBAL E CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30.000,00 aos genitores de segurado falecido em acidente motociclístico, e rejeitando o pedido de danos morais. As apelantes sustentam, respectivamente, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da instituição financeira, bem como inexistência de obrigação de indenizar em razão da ausência de documentos para regulação do sinistro e de alegado agravamento do risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se devem ser revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos aos autores; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela indenização securitária; (iii) determinar se a alegada ausência de documentação complementar e o suposto agravamento do risco afastam o dever de indenizar da seguradora; e (iv) verificar se a indenização deve corresponder ao capital global da apólice coletiva ou ao capital individual do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a impugnação fundada apenas em alegações genéricas não afasta o benefício da gratuidade de justiça. 2. O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, participando da oferta, comercialização e operacionalização do produto, o que lhe confere legitimidade passiva e enseja responsabilidade solidária perante o consumidor. 3. A existência do contrato de seguro, a vigência da cobertura na data do óbito e a ocorrência do sinistro permanecem incontroversas e suficientemente demonstradas nos autos. 4. Na ausência de beneficiário expressamente indicado pelo segurado e inexistindo cônjuge ou descendentes habilitados, os genitores possuem legitimidade para receber a indenização securitária. 5. A mera alegação de ausência de documentos complementares não afasta o dever de indenizar quando a seguradora não demonstra a imprescindibilidade dos documentos exigidos nem a existência de fato juridicamente relevante pendente de comprovação. 6. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impedem que a obrigação securitária permaneça indefinidamente suspensa por procedimento administrativo inconcluso, sobretudo quando o sinistro e a cobertura contratual estão comprovados. 7. A exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco exige prova robusta de comportamento voluntário apto a justificar a perda da garantia contratual, não bastando alegações genéricas sobre as circunstâncias do acidente. 8. O valor de R$ 1.560.000,00 corresponde ao capital global da apólice coletiva, devendo a indenização ser limitada ao capital individual do segurado, apurado nos termos da cláusula contratual aplicável, no montante de R$ 30.000,00. 9. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A impugnação da gratuidade de justiça exige demonstração concreta da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. A instituição financeira que participa da oferta e comercialização do seguro integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos efeitos da contratação securitária. 3. A ausência de documentos complementares não afasta o dever de indenizar quando os elementos essenciais à comprovação do sinistro e da cobertura contratual já se encontram demonstrados. 4. A exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco exige prova robusta dos fatos constitutivos da excludente. 5. Em seguro coletivo, a indenização corresponde ao capital individual do segurado, e não ao capital global da apólice. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 85, § 11, 1.026, § 2º; CDC, art. 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0846705-02.2018.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 15.10.2024; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 24ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005344-79.2014.8.14.0074 APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ESTER NASCIMENTO DA SILVA, JAILSON MORAES E MORAES RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO INDICADO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CAPITAL GLOBAL E CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30.000,00 aos genitores de segurado falecido em acidente motociclístico, e rejeitando o pedido de danos morais. As apelantes sustentam, respectivamente, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da instituição financeira, bem como inexistência de obrigação de indenizar em razão da ausência de documentos para regulação do sinistro e de alegado agravamento do risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se devem ser revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos aos autores; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela indenização securitária; (iii) determinar se a alegada ausência de documentação complementar e o suposto agravamento do risco afastam o dever de indenizar da seguradora; e (iv) verificar se a indenização deve corresponder ao capital global da apólice coletiva ou ao capital individual do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a impugnação fundada apenas em alegações genéricas não afasta o benefício da gratuidade de justiça. 2. O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, participando da oferta, comercialização e operacionalização do produto, o que lhe confere legitimidade passiva e enseja responsabilidade solidária perante o consumidor. 3. A existência do contrato de seguro, a vigência da cobertura na data do óbito e a ocorrência do sinistro permanecem incontroversas e suficientemente demonstradas nos autos. 4. Na ausência de beneficiário expressamente indicado pelo segurado e inexistindo cônjuge ou descendentes habilitados, os genitores possuem legitimidade para receber a indenização securitária. 5. A mera alegação de ausência de documentos complementares não afasta o dever de indenizar quando a seguradora não demonstra a imprescindibilidade dos documentos exigidos nem a existência de fato juridicamente relevante pendente de comprovação. 6. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impedem que a obrigação securitária permaneça indefinidamente suspensa por procedimento administrativo inconcluso, sobretudo quando o sinistro e a cobertura contratual estão comprovados. 7. A exclusão da cobertura securitária por agravamento do risco exige prova robusta de comportamento voluntário apto a justificar a perda da garantia contratual, não bastando alegações genéricas sobre as circunstâncias do acidente. 8. O valor de R$ 1.560.000,00 corresponde ao capital global da apólice coletiva, devendo a indenização ser limitada ao capital individual do segurado, apurado nos termos da cláusula contratual aplicável, no montante de R$ 30.000,00. 9. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovid