Acórdão TJPA — 00098690520148140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00098690520148140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS. EXECUÇÃO COM CIÊNCIA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ADITIVO FORMAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gafisa SPE-71 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Replacom Engenharia e Comércio Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 230.049,39 referentes a serviços adicionais executados em empreendimento imobiliário, rejeitando o pedido de indenização por alegados prejuízos decorrentes do atraso da obra. A apelante sustenta a inexistência de contratação e de comprovação da execução dos serviços extraordinários, bem como a necessidade de aditivo contratual formal para legitimar a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os serviços extracontratuais alegadamente executados pela autora foram suficientemente comprovados para justificar a cobrança do valor reconhecido na sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de aditivo contratual formal impede o reconhecimento do crédito decorrente de serviços adicionais executados com ciência e anuência da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autora comprova a execução dos serviços extraordinários mediante conjunto probatório consistente, formado por notificações extrajudiciais, planilhas, comprovantes de despesas e correspondências eletrônicas trocadas entre representantes das partes durante a execução da obra. 2. Os e-mails juntados aos autos evidenciam que a controvérsia entre as partes recaía sobre a forma de pagamento e regularização financeira dos serviços executados, e não sobre a existência dos serviços extraordinários. 3. Os documentos apresentados pela requerida não demonstram a quitação dos serviços adicionais, pois se referem ao contrato originário, à aquisição de materiais de terceiros ou a pagamentos sem correlação comprovada com as obrigações extracontratuais discutidas na demanda. 4. Incumbe à requerida o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbe satisfatoriamente. 5. A ausência de aditivo contratual formal não afasta a obrigação de pagamento quando os serviços são efetivamente solicitados, executados e acompanhados por prepostos da contratante, com inequívoca ciência de sua realização. 6. A boa-fé objetiva impede que a contratante usufrua dos benefícios dos serviços executados e posteriormente invoque mera ausência de formalização escrita para eximir-se da correspondente contraprestação. 7. O ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, não sendo admissível utilizar o formalismo contratual como instrumento para afastar obrigação decorrente de prestação efetivamente realizada em benefício da contratante. 8. A sentença realiza valoração crítica do conjunto probatório ao reconhecer apenas o crédito referente aos serviços extraordinários comprovados e rejeitar o pedido indenizatório por atraso da obra em razão da ausência de prova dos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A execução de serviços extracontratuais pode ser comprovada por conjunto probatório formado por documentos, comunicações eletrônicas e comportamento das partes durante a execução do contrato. 2. A ausência de aditivo contratual formal não impede a cobrança de serviços adicionais quando demonstradas a ciência, a anuência ou a solicitação da contratante. 3. Compete ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem que a contratante se beneficie de serviços executados e posteriormente recuse o pagamento sob fundamento exclusivamente formal. 5. Comprovada a execução dos serviços extraordinários e não demonstrada sua quitação, impõe-se a manutenção da condenação correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC, arts. 107, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação n. 0310222-37.2016.8.24.0005, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02.09.2025; TJ-MG, AC n. 10000200811925001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 04.02.2021; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 24ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009869-05.2014.8.14.0301 APELANTE: GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO: REPLACOM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS. EXECUÇÃO COM CIÊNCIA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ADITIVO FORMAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gafisa SPE-71 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Replacom Engenharia e Comércio Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 230.049,39 referentes a serviços adicionais executados em empreendimento imobiliário, rejeitando o pedido de indenização por alegados prejuízos decorrentes do atraso da obra. A apelante sustenta a inexistência de contratação e de comprovação da execução dos serviços extraordinários, bem como a necessidade de aditivo contratual formal para legitimar a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os serviços extracontratuais alegadamente executados pela autora foram suficientemente comprovados para justificar a cobrança do valor reconhecido na sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de aditivo contratual formal impede o reconhecimento do crédito decorrente de serviços adicionais executados com ciência e anuência da contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autora comprova a execução dos serviços extraordinários mediante conjunto probatório consistente, formado por notificações extrajudiciais, planilhas, comprovantes de despesas e correspondências eletrônicas trocadas entre representantes das partes durante a execução da obra. 2. Os e-mails juntados aos autos evidenciam que a controvérsia entre as partes recaía sobre a forma de pagamento e regularização financeira dos serviços executados, e não sobre a existência dos serviços extraordinários. 3. Os documentos apresentados pela requerida não demonstram a quitação dos serviços adicionais, pois se referem ao contrato originário, à aquisição de materiais de terceiros ou a pagamentos sem correlação comprovada com as obrigações extracontratuais discutidas na demanda. 4. Incumbe à requerida o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbe satisfatoriamente. 5. A ausência de aditivo contratual formal não afasta a obrigação de pagamento quando os serviços são efetivamente solicitados, executados e acompanhados por prepostos da contratante, com inequívoca ciência de sua realização. 6. A boa-fé objetiva impede que a contratante usufrua dos benefícios dos serviços executados e posteriormente invoque mera ausência de formalização escrita para eximir-se da correspondente contraprestação. 7. O ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, não sendo admissível utilizar o formalismo contratual como instrumento para afastar obrigação decorrente de prestação efetivamente realizada em benefício da contratante. 8. A sentença realiza valoração crítica do conjunto probatório ao reconhecer apenas o crédito referente aos serviços extraordinários comprovados e rejeitar o pedido indenizatório por atraso da obra em razão da ausência de prova dos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A execução de serviços extracontratuais pode ser comprovada por conjunto probatório formado por documentos, comunicações eletrônicas e comportamento das partes durante a execução do contrato. 2. A ausência de aditivo contratual formal não impede a cobrança de serviços adicionais quando demonstradas a ciência, a anuência ou a solicitação da contratante. 3. Compete ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impe