Acórdão TJPA — 08758691220188140301 | SumLex
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOAS JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoas jurídicas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel não residencial, condenando-as ao pagamento de aluguéis, multa contratual e faturas de consumo de água e energia elétrica. 2. As recorrentes requereram a gratuidade da justiça e sustentaram cerceamento de defesa, inexigibilidade dos aluguéis posteriores à desocupação, indevida incidência da multa contratual e cobrança irregular dos encargos de consumo. 3. No curso do processamento recursal, as apelantes foram intimadas a comprovar a alegada insuficiência financeira e, posteriormente, a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, mas não apresentaram os documentos contábeis solicitados nem cumpriram a determinação de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as pessoas jurídicas recorrentes comprovaram insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; e (ii) se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, caracteriza deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, pode obter a gratuidade da justiça, desde que demonstre, mediante elementos objetivos e atuais, a impossibilidade de suportar os encargos processuais, não se lhe aplicando a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A mera alegação de crise financeira, encerramento de atividades ou dificuldade econômica não basta para a concessão do benefício quando, apesar de intimada, a parte deixa de apresentar balanço patrimonial, declarações fiscais, extratos bancários ou outros documentos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. 7. Indeferida a gratuidade, torna-se exigível o preparo recursal, cuja ausência ou comprovação incompleta autoriza a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A inércia da parte após intimação específica para recolhimento em dobro configura deserção e impede nova oportunidade de regularização, conforme dispõe o art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Reconhecida a deserção, fica prejudicado o exame das alegações de cerceamento de defesa e das questões de mérito relativas aos aluguéis, à entrega das chaves, à multa contratual e aos encargos de consumo. 10. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Recurso não conhecido, por deserção, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais; indeferido o benefício, a ausência de recolhimento em dobro do preparo, após intimação específica, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 3º e 7º, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 4º e 5º, 1.009 e 1.013; RITJPA, arts. 31-A e 116. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação Cível nº 0001324-82.2010.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, julgada em 17/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 24ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0875869-12.2018.8.14.0301 APELANTE: OLIVEIRA CONFECCOES LTDA, R A DE OLIVEIRA NETO LTDA APELADO: RIO BRAVO INVESTIMENTOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BRASIL VAREJO - FII RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOAS JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoas jurídicas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel não residencial, condenando-as ao pagamento de aluguéis, multa contratual e faturas de consumo de água e energia elétrica. 2. As recorrentes requereram a gratuidade da justiça e sustentaram cerceamento de defesa, inexigibilidade dos aluguéis posteriores à desocupação, indevida incidência da multa contratual e cobrança irregular dos encargos de consumo. 3. No curso do processamento recursal, as apelantes foram intimadas a comprovar a alegada insuficiência financeira e, posteriormente, a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, mas não apresentaram os documentos contábeis solicitados nem cumpriram a determinação de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as pessoas jurídicas recorrentes comprovaram insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; e (ii) se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, caracteriza deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, pode obter a gratuidade da justiça, desde que demonstre, mediante elementos objetivos e atuais, a impossibilidade de suportar os encargos processuais, não se lhe aplicando a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A mera alegação de crise financeira, encerramento de atividades ou dificuldade econômica não basta para a concessão do benefício quando, apesar de intimada, a parte deixa de apresentar balanço patrimonial, declarações fiscais, extratos bancários ou outros documentos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. 7. Indeferida a gratuidade, torna-se exigível o preparo recursal, cuja ausência ou comprovação incompleta autoriza a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A inércia da parte após intimação específica para recolhimento em dobro configura deserção e impede nova oportunidade de regularização, conforme dispõe o art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Reconhecida a deserção, fica prejudicado o exame das alegações de cerceamento de defesa e das questões de mérito relativas aos aluguéis, à entrega das chaves, à multa contratual e aos encargos de consumo. 10. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Recurso não conhecido, por deserção, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais; indeferido o benefício, a ausência de recolhimento em dobro do preparo, após intimação específica, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 3º e 7º, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 4º e 5º, 1.009 e 1.013; RITJPA, arts. 31-A e 116. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPA, 2ª Turma de Direito Privado,