Acórdão TJPA — 00150311020168140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00150311020168140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE DISTRATO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO SUPERIOR. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato cumulada com anulação de distrato, restituição de valores pagos, multa contratual e indenização por dano moral, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 8.610,63, com correção monetária e juros de mora, além de distribuir a sucumbência de forma recíproca, observada a gratuidade processual concedida à autora. 2. A apelante pretende a reforma da sentença para obter a restituição integral dos valores pagos, a anulação do distrato por alegada coação moral, a condenação das apeladas ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: definir se o distrato deve ser anulado por coação moral; estabelecer se há prova suficiente para majoração da restituição ao patamar integral pretendido; verificar se é cabível multa por atraso na entrega do imóvel diante da inexistência de cláusula penal específica; e determinar se o inadimplemento contratual configurou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coação, como vício de consentimento apto à anulação do negócio jurídico, exige prova concreta de pressão ilegítima capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável, não bastando a alegação de frustração contratual, assimetria negocial ou assinatura do distrato em contexto de inadimplemento. 5. A restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe prova do valor efetivamente desembolsado e da culpa exclusiva do fornecedor pelo desfazimento contratual, não sendo suficiente a reiteração genérica da tese recursal sem demonstração de erro específico na apuração do montante reconhecido na sentença. 6. A multa contratual por atraso na entrega do imóvel depende de estipulação convencional ou previsão legal específica, sendo vedada a criação judicial de cláusula penal inexistente no instrumento contratual. 7. O inadimplemento contratual, ainda que decorrente de atraso na entrega de imóvel e frustração da aquisição da casa própria, não gera dano moral automático, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os efeitos patrimoniais ordinários do descumprimento contratual. 8. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em favor da apelante beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: A alegação de coação moral na celebração de distrato imobiliário exige prova concreta de ameaça ilegítima e determinante da manifestação de vontade; ausente demonstração de desembolso superior ao valor reconhecido na sentença, de cláusula penal específica para atraso na entrega do imóvel e de circunstância excepcional caracterizadora de dano moral, deve ser mantida a sentença que declara a rescisão contratual e limita a condenação à restituição do montante comprovado nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 151 e 171, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 487, I, e 1.012; Código de Defesa do Consumidor; Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.597.320/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.827.064/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 02.04.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 24ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Participaram do julgamento: Desembargadora Kátia Parente Sena, Desembargador João Batista Lopes do Nascimento e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0015031-10.2016.8.14.0301 APELANTE: ODILEIA PINHEIRO RODRIGUES APELADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA FALIDO, PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE DISTRATO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO SUPERIOR. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato cumulada com anulação de distrato, restituição de valores pagos, multa contratual e indenização por dano moral, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 8.610,63, com correção monetária e juros de mora, além de distribuir a sucumbência de forma recíproca, observada a gratuidade processual concedida à autora. 2. A apelante pretende a reforma da sentença para obter a restituição integral dos valores pagos, a anulação do distrato por alegada coação moral, a condenação das apeladas ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: definir se o distrato deve ser anulado por coação moral; estabelecer se há prova suficiente para majoração da restituição ao patamar integral pretendido; verificar se é cabível multa por atraso na entrega do imóvel diante da inexistência de cláusula penal específica; e determinar se o inadimplemento contratual configurou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coação, como vício de consentimento apto à anulação do negócio jurídico, exige prova concreta de pressão ilegítima capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável, não bastando a alegação de frustração contratual, assimetria negocial ou assinatura do distrato em contexto de inadimplemento. 5. A restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe prova do valor efetivamente desembolsado e da culpa exclusiva do fornecedor pelo desfazimento contratual, não sendo suficiente a reiteração genérica da tese recursal sem demonstração de erro específico na apuração do montante reconhecido na sentença. 6. A multa contratual por atraso na entrega do imóvel depende de estipulação convencional ou previsão legal específica, sendo vedada a criação judicial de cláusula penal inexistente no instrumento contratual. 7. O inadimplemento contratual, ainda que decorrente de atraso na entrega de imóvel e frustração da aquisição da casa própria, não gera dano moral automático, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os efeitos patrimoniais ordinários do descumprimento contratual. 8. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em favor da apelante beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: A alegação de coação moral na celebração de distrato imobiliário exige prova concreta de ameaça ilegítima e determinante da manifestação de vontade; ausente demonstração de desembolso superior ao valor reconhecido na sentença, de cláusula penal específica para atraso na entrega do imóvel e de circunstância excepcional caracterizadora de dano moral, deve ser mantida a sentença que declara a rescisão contratual e limita a condenação à restituição do montante comprovado nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 151 e