Acórdão TJPA — 08071995820238140005 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08071995820238140005
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. PENA DE MULTA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. RECURSO IMPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) absolvição por erro de proibição escusável; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de erro de proibição inescusável para redução da pena; (iii) exclusão da pena de multa; e (iv) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a absolvição por erro de proibição escusável; (ii) saber se incide a causa de diminuição prevista no art. 21, parágrafo único, do CP; (iii) saber se é possível afastar ou reduzir a pena de multa; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura erro de proibição escusável. Nos termos do art. 21 do CP, a exclusão da culpabilidade exige desconhecimento inevitável da ilicitude. A exigência de autorização legal para posse de arma de fogo constitui matéria amplamente divulgada. As circunstâncias do caso evidenciam a consciência da ilicitude, especialmente a manutenção de duas armas em situação irregular, uma delas com numeração suprimida, bem como a negativa inicial de sua posse perante os agentes estatais. 4. Também não incide a causa de diminuição decorrente de erro de proibição evitável. O contexto fático demonstra que o apelante possuía plenas condições de compreender a ilicitude da conduta. A posse de arma com numeração raspada constitui circunstância que revela a manifesta irregularidade do armamento, afastando a alegada ausência de consciência potencial da ilicitude. 5. A pena de multa deve ser mantida. Os delitos previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 estabelecem a sanção pecuniária de forma cumulativa à pena privativa de liberdade. Inexiste previsão legal que autorize sua exclusão em razão da situação econômica do condenado. A quantidade fixada mostra-se proporcional à reprimenda corporal aplicada. 6. A dosimetria foi corretamente estabelecida. A pena-base de ambos os delitos foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a redução abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ e pelos entendimentos firmados no Tema 158 da repercussão geral do STF e no Tema 190 do STJ. 7. De ofício, impõe-se a correção da forma de concurso de crimes. A apreensão das armas ocorreu no mesmo contexto fático, circunstância que autoriza a incidência do concurso formal, e não do concurso material. Aplicado o acréscimo de 1/6 sobre a pena mais grave, a pena definitiva fica redimensionada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, preservados os demais termos da sentença. IV- DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e improvido. De ofício, corrigida a dosimetria para aplicação do concurso formal, redimensionando-se a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, parágrafo único, 68 e 72; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 158; STJ, Tema Repetitivo nº 190; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 844637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023; STJ, REsp 2.052.085/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/08/2024; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, corrigindo, de ofício, a pena do recorrente nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0807199-58.2023.8.14.0005 APELANTE: LUDIMAR PEREIRA RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. PENA DE MULTA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. RECURSO IMPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) absolvição por erro de proibição escusável; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de erro de proibição inescusável para redução da pena; (iii) exclusão da pena de multa; e (iv) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a absolvição por erro de proibição escusável; (ii) saber se incide a causa de diminuição prevista no art. 21, parágrafo único, do CP; (iii) saber se é possível afastar ou reduzir a pena de multa; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura erro de proibição escusável. Nos termos do art. 21 do CP, a exclusão da culpabilidade exige desconhecimento inevitável da ilicitude. A exigência de autorização legal para posse de arma de fogo constitui matéria amplamente divulgada. As circunstâncias do caso evidenciam a consciência da ilicitude, especialmente a manutenção de duas armas em situação irregular, uma delas com numeração suprimida, bem como a negativa inicial de sua posse perante os agentes estatais. 4. Também não incide a causa de diminuição decorrente de erro de proibição evitável. O contexto fático demonstra que o apelante possuía plenas condições de compreender a ilicitude da conduta. A posse de arma com numeração raspada constitui circunstância que revela a manifesta irregularidade do armamento, afastando a alegada ausência de consciência potencial da ilicitude. 5. A pena de multa deve ser mantida. Os delitos previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 estabelecem a sanção pecuniária de forma cumulativa à pena privativa de liberdade. Inexiste previsão legal que autorize sua exclusão em razão da situação econômica do condenado. A quantidade fixada mostra-se proporcional à reprimenda corporal aplicada. 6. A dosimetria foi corretamente estabelecida. A pena-base de ambos os delitos foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a redução abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ e pelos entendimentos firmados no Tema 158 da repercussão geral do STF e no Tema 190 do STJ. 7. De ofício, impõe-se a correção da forma de concurso de crimes. A apreensão das armas ocorreu no mesmo contexto fático, circunstância que autoriza a incidência do concurso formal, e não do concurso material. Aplicado o acréscimo de 1/6 sobre a pena mais grave, a pena definitiva fica redimensionada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, preservados os demais termos da sentença. IV- DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e improvido. De ofício, corrigida a dosimetria para aplicação do concurso formal, redimensionando-se a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, parágrafo único, 68 e 72; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 158; STJ, Tema Repetitivo nº 190; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 844637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta