Acórdão TJPA — 08036835720248140017 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803683-57.2024.8.14.0017 RECORRENTE: OZELINA DE SOUZA GAMA BORGES RECORRIDO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS RELATOR(A): Gabinete da Juíza ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO da 2ª TRPJE Cível e Criminal EMENTA RELATÓRIO VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 485-B, 2º andar, Bairro: Nazaré. PROCESSO Nº. 0803683-57.2024.8.14.0017 RECORRENTE: OZELINA DE SOUZA GAMA BORGES RECORRIDO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR: JUIZ ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS JÁ INDENIZADOS EM DEMANDA ANTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a litispendência em relação à ação anteriormente ajuizada. A recorrente postulou a declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos realizados em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está caracterizada a litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente proposta, diante da identidade de partes, pedidos e relação contratual; e (ii) saber se são devidos a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos descontos impugnados e nova indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Embora exista identidade subjetiva e similitude dos pedidos, os descontos discutidos nesta ação referem-se a período diverso daquele examinado no processo anterior, inexistindo identidade da causa de pedir. 4. Cada desconto indevido constitui fato jurídico autônomo e pode ensejar pretensão própria de repetição do indébito. Os valores cobrados nesta demanda não integraram o objeto da ação anterior, afastando a ocorrência de litispendência. 5. A recorrida não comprovou a contratação do seguro nem apresentou instrumento contratual apto a legitimar os descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Impõe-se, por isso, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O pedido de indenização por danos morais deve permanecer improcedente, pois o abalo extrapatrimonial decorrente da mesma relação jurídica já foi apreciado e reparado em demanda anterior, sendo vedada a dupla reparação pelo mesmo dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de identidade da causa de pedir afasta o reconhecimento da litispendência, ainda que as ações envolvam as mesmas partes e decorram da mesma relação contratual, quando os descontos impugnados se referirem a períodos distintos. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. É indevida nova indenização por danos morais quando o dano extrapatrimonial decorrente da mesma relação jurídica já tiver sido apreciado e reparado em ação anterior." RELATÓRIO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência. 2. Na petição inicial, a autora alegou ser beneficiária de aposentadoria do INSS e afirmou que foram realizados descontos mensais em se