Acórdão TJPA — 08006490520248140040 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. FATO NOVO REVELADO NA INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 41 E 384 DO CPPB. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou aditamento à denúncia oferecida pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, sob o fundamento de inobservância dos requisitos do art. 384 do CPPB e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O recorrente sustenta que, durante a instrução criminal, a prova oral revelou a existência de uma segunda vítima, justificando o aditamento da inicial acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o aditamento à denúncia, formulado oralmente durante a audiência de instrução, reduzido a termo e baseado em fatos revelados pela prova produzida em juízo, preenche os requisitos necessários à sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 384 do CPPB autoriza o aditamento da denúncia quando, no curso da instrução, surgem elementos ou circunstâncias da infração penal não compreendidos na acusação originária, desde que o aditamento seja reduzido a termo e assegurado o contraditório. 4. O aditamento constitui complemento da denúncia inaugural, devendo ser interpretado em conjunto com a peça acusatória, sendo desnecessária a reprodução integral das circunstâncias de tempo, modo e lugar já descritas, quando a nova imputação decorre do mesmo contexto fático ou de evento único. 5. O aditamento identifica suficientemente o acusado, individualiza a nova vítima, descreve o meio empregado e insere a nova imputação no mesmo evento criminoso, satisfazendo os requisitos mínimos do art. 41 do CPPB. 6. Não há prejuízo ao exercício da ampla defesa quando é oportunizada manifestação do patrono do réu sobre o aditamento, circunstância que afasta a alegação de nulidade. 7. A circunstância de existir mídia previamente juntada aos autos não impede o aditamento, pois o art. 384 do CPPB exige apenas que elemento ou circunstância não contidos na acusação surjam no curso da instrução, o que ocorreu mediante a prova oral produzida em audiência. 8. A filmagem dos fatos não permite concluir, ictu oculi, pela existência de duas vítimas, dada a sua baixa qualidade. Assim, compreensível que a denúncia não tenha abarcado a segunda tentativa de homicídio. Foi apenas durante a instrução, com a colheita da prova oral, que a extensão e a gravidade da conduta perpetrada contra a segunda vítima se tornaram claras, justificando, com isso, o aditamento da peça acusatória. 9. A rejeição do aditamento impede indevidamente a persecução penal e contraria os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O aditamento à denúncia previsto no art. 384 do CPPB é válido quando reduzido a termo e fundamentado em elementos revelados durante a instrução criminal. 2. O aditamento deve ser interpretado em conjunto com a denúncia originária, sendo dispensável a repetição integral das circunstâncias fáticas já constantes da peça inaugural, quando a nova imputação decorre do mesmo contexto delitivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 384, 395 e 581, I; CP, arts. 14, II, 20, § 3º, e 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.100/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 954.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data da assinatura digital. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0800649-05.2024.8.14.0040 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RECORRIDO: JOAO PEDRO PEREIRA VALE RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. FATO NOVO REVELADO NA INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 41 E 384 DO CPPB. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou aditamento à denúncia oferecida pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, sob o fundamento de inobservância dos requisitos do art. 384 do CPPB e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O recorrente sustenta que, durante a instrução criminal, a prova oral revelou a existência de uma segunda vítima, justificando o aditamento da inicial acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o aditamento à denúncia, formulado oralmente durante a audiência de instrução, reduzido a termo e baseado em fatos revelados pela prova produzida em juízo, preenche os requisitos necessários à sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 384 do CPPB autoriza o aditamento da denúncia quando, no curso da instrução, surgem elementos ou circunstâncias da infração penal não compreendidos na acusação originária, desde que o aditamento seja reduzido a termo e assegurado o contraditório. 4. O aditamento constitui complemento da denúncia inaugural, devendo ser interpretado em conjunto com a peça acusatória, sendo desnecessária a reprodução integral das circunstâncias de tempo, modo e lugar já descritas, quando a nova imputação decorre do mesmo contexto fático ou de evento único. 5. O aditamento identifica suficientemente o acusado, individualiza a nova vítima, descreve o meio empregado e insere a nova imputação no mesmo evento criminoso, satisfazendo os requisitos mínimos do art. 41 do CPPB. 6. Não há prejuízo ao exercício da ampla defesa quando é oportunizada manifestação do patrono do réu sobre o aditamento, circunstância que afasta a alegação de nulidade. 7. A circunstância de existir mídia previamente juntada aos autos não impede o aditamento, pois o art. 384 do CPPB exige apenas que elemento ou circunstância não contidos na acusação surjam no curso da instrução, o que ocorreu mediante a prova oral produzida em audiência. 8. A filmagem dos fatos não permite concluir, ictu oculi, pela existência de duas vítimas, dada a sua baixa qualidade. Assim, compreensível que a denúncia não tenha abarcado a segunda tentativa de homicídio. Foi apenas durante a instrução, com a colheita da prova oral, que a extensão e a gravidade da conduta perpetrada contra a segunda vítima se tornaram claras, justificando, com isso, o aditamento da peça acusatória. 9. A rejeição do aditamento impede indevidamente a persecução penal e contraria os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O aditamento à denúncia previsto no art. 384 do CPPB é válido quando reduzido a termo e fundamentado em elementos revelados durante a instrução criminal. 2. O aditamento deve ser interpretado em conjunto com a denúncia originária, sendo dispensável a repetição integral das circunstâncias fáticas já constantes da peça inaugural, quando a nova imputação decorre do mesmo contexto delitivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 384, 395 e 581, I; CP, arts. 14, II, 20, § 3º, e 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.100/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 954.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Di