Acórdão TJPA — 08047202120228140040 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo acusado, autorizando a reforma da sentença absolutória e a prolação de decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialização do descumprimento das medidas protetivas não encontra respaldo em elementos probatórios independentes que corroborem as declarações da vítima produzidas em juízo. 4. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ela não dispensa a necessidade de consonância com outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 5. As declarações da ofendida permaneceram isoladas nos autos, sem confirmação por testemunhas, documentos ou outros meios de prova aptos a demonstrar a efetiva aproximação ou invasão de domicílio atribuída ao acusado. 6. O acusado negou a prática delitiva e apresentou versão defensiva incompatível com a imputação, inexistindo prova segura capaz de afastar a dúvida razoável acerca da ocorrência do fato. 7. A insuficiência do conjunto probatório impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a observância do princípio constitucional da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, mas não autoriza, por si só, a condenação quando desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos. 2. O delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência exige comprovação segura da conduta imputada ao acusado. 3. A persistência de dúvida razoável acerca da autoria ou da ocorrência do fato impõe a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0290.16.008817-2/001, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 13.07.2022, pub. 15.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desa. VÂNIA FORTES BITAR Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0804720-21.2022.8.14.0040 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo acusado, autorizando a reforma da sentença absolutória e a prolação de decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialização do descumprimento das medidas protetivas não encontra respaldo em elementos probatórios independentes que corroborem as declarações da vítima produzidas em juízo. 4. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ela não dispensa a necessidade de consonância com outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 5. As declarações da ofendida permaneceram isoladas nos autos, sem confirmação por testemunhas, documentos ou outros meios de prova aptos a demonstrar a efetiva aproximação ou invasão de domicílio atribuída ao acusado. 6. O acusado negou a prática delitiva e apresentou versão defensiva incompatível com a imputação, inexistindo prova segura capaz de afastar a dúvida razoável acerca da ocorrência do fato. 7. A insuficiência do conjunto probatório impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a observância do princípio constitucional da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, mas não autoriza, por si só, a condenação quando desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos. 2. O delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência exige comprovação segura da conduta imputada ao acusado. 3. A persistência de dúvida razoável acerca da autoria ou da ocorrência do fato impõe a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0290.16.008817-2/001, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 13.07.2022, pub. 15.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desa. VÂNIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação penal, interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, objetivando reformar a r. decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, que, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado, absolveu o recorrido Carlos Henrique dos Santos, do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Em razões recursais apresentadas, ID 21991048, requer o Parquet a reforma da decisão absolutória para um