Acórdão TJPA — 08000113820258140039 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08000113820258140039
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-21
Publicação
2026-07-21

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública foi válida diante da existência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se as provas produzidas demonstram suficientemente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; e (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal sem mandado judicial encontra amparo no art. 244 do CPP quando fundada em elementos concretos que indiquem a prática de infração penal, sendo suficiente a existência de fundadas razões para a abordagem. Os policiais avistam o apelante em situação suspeita, consistente na troca de objeto com outro indivíduo em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida de tentativa de fuga ao perceber a aproximação da guarnição. A tentativa de evasão e o comportamento suspeito do réu constituem elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita necessária à realização da busca pessoal. A materialidade delitiva resulta comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação provisória e pelo laudo toxicológico definitivo, que atesta tratar-se de cocaína acondicionada em diversas porções. A autoria delitiva decorre dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela abordagem, os quais descrevem a apreensão da droga fracionada e pronta para comercialização. A versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos e não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, independentemente da comprovação de efetiva mercancia. A quantidade, a forma de acondicionamento da droga em diversas porções e as circunstâncias da abordagem evidenciam a destinação do entorpecente ao tráfico ilícito. A alegação de que a substância seria destinada ao consumo próprio não foi demonstrada pela defesa, sendo insuficiente a mera condição de usuário para afastar a configuração do tráfico de drogas. A dosimetria da pena mostra-se adequada, proporcional e em conformidade com os critérios legais, não havendo reparos a serem realizados de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal é válida quando precedida de elementos concretos e objetivos que configurem fundada suspeita da prática de infração penal. A tentativa de fuga e o comportamento suspeito do abordado constituem circunstâncias aptas a justificar a revista pessoal sem mandado judicial. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo possuem aptidão probatória para fundamentar condenação quando corroborados pelo restante do conjunto probatório. O crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a prova da efetiva venda do entorpecente. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º; CPP, arts. 244 e 302, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.709.308/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STF, HC nº 238.260/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.03.2024; STF, RE nº 1.475.418/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC nº 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.872.753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC nº 786.607/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.05.2023; TJGO, ApCrim nº 0449046-46.2015.8.09.0128, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 26.09.2017; TJDFT, Acórdão nº 1393930, Proc. nº 0715857-75.2020.8.07.0001, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 16.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800011-38.2025.8.14.0039 APELANTE: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública foi válida diante da existência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se as provas produzidas demonstram suficientemente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; e (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal sem mandado judicial encontra amparo no art. 244 do CPP quando fundada em elementos concretos que indiquem a prática de infração penal, sendo suficiente a existência de fundadas razões para a abordagem. Os policiais avistam o apelante em situação suspeita, consistente na troca de objeto com outro indivíduo em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida de tentativa de fuga ao perceber a aproximação da guarnição. A tentativa de evasão e o comportamento suspeito do réu constituem elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita necessária à realização da busca pessoal. A materialidade delitiva resulta comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação provisória e pelo laudo toxicológico definitivo, que atesta tratar-se de cocaína acondicionada em diversas porções. A autoria delitiva decorre dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela abordagem, os quais descrevem a apreensão da droga fracionada e pronta para comercialização. A versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos e não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, independentemente da comprovação de efetiva mercancia. A quantidade, a forma de acondicionamento da droga em diversas porções e as circunstâncias da abordagem evidenciam a destinação do entorpecente ao tráfico ilícito. A alegação de que a substância seria destinada ao consumo próprio não foi demonstrada pela defesa, sendo insuficiente a mera condição de usuário para afastar a configuração do tráfico de drogas. A dosimetria da pena mostra-se adequada, proporcional e em conformidade com os critérios legais, não havendo reparos a serem realizados de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal é válida quando precedida de elementos concretos e objetivos que configurem fundada suspeita da prática de infração penal. A tentativa de fuga e o comportamento suspeito do abordado constituem circunstâncias aptas a justificar a revista pessoal sem mandado judicial. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo possuem aptidão probatória para fundamentar condenação quando corroborados pelo restante do conjunto probatório. O crime de tráfico de drogas se consum