Acórdão TJPA — 08038405820248140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08038405820248140040
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-20
Publicação
2026-07-20

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre condenação ao pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária nula, mantendo o reconhecimento do direito da parte autora aos depósitos fundiários em razão da ausência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser sobrestado em razão do PUIL nº 1.212/PR e do Tema 731/STJ, diante da ADI nº 5.090/DF; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação temporária impede o reconhecimento do direito ao FGTS; e (iii) determinar quais critérios de atualização monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito não se justifica, pois o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento definitivo acerca da atualização das contas vinculadas do FGTS no julgamento da ADI nº 5.090/DF. 4. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, mas assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente laborado, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF nos Temas 191 e 916 da repercussão geral. 5. A nulidade do vínculo administrativo não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa da Administração Pública quando comprovada a efetiva prestação de serviços pelo trabalhador. 6. A disciplina jurídica do FGTS possui regime próprio de atualização monetária, sendo válida a utilização da TR cumulada com juros legais e distribuição de lucros, observada a garantia de remuneração mínima equivalente ao IPCA, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.090/DF. 7. A decisão proferida na ADI nº 5.090/DF possui efeitos exclusivamente prospectivos, vedada qualquer recomposição retroativa de alegadas perdas inflacionárias anteriores à publicação da ata de julgamento. 8. Os consectários legais da condenação devem observar períodos distintos: até novembro de 2021, aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança; de dezembro de 2021 até junho de 2024, incidência exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de junho de 2024, aplicação da sistemática própria do FGTS com remuneração mínima equivalente ao IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal gera direito ao recebimento do FGTS relativo ao período trabalhado. 2. A nulidade do vínculo administrativo não afasta o dever da Administração Pública de efetuar os depósitos fundiários quando houver prestação efetiva de serviços. 3. A atualização dos valores de FGTS decorrentes de contratação nula deve observar: (i) IPCA-E e juros da poupança até novembro de 2021; (ii) taxa SELIC de dezembro de 2021 até junho de 2024; e (iii) a sistemática própria do FGTS, com IPCA como piso remuneratório, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090/DF. 4. A decisão proferida na ADI nº 5.090/DF possui eficácia prospectiva, vedada a recomposição retroativa de perdas inflacionárias pretéritas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 3º e 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17; CPC, arts. 81, caput, 178, 1.021 e 1.026, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR, Tema 191 da Repercussão Geral; STF, RE nº 705.140/RS, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 5.090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024; STJ, Tema 731; TJPA, Apelação Cível nº 0009554-84.2018.8.14.0123, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 09.03.2026. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0803840-58.2024.8.14.0040 APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS APELADO: ADAILTON SILVA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre condenação ao pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária nula, mantendo o reconhecimento do direito da parte autora aos depósitos fundiários em razão da ausência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser sobrestado em razão do PUIL nº 1.212/PR e do Tema 731/STJ, diante da ADI nº 5.090/DF; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação temporária impede o reconhecimento do direito ao FGTS; e (iii) determinar quais critérios de atualização monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito não se justifica, pois o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento definitivo acerca da atualização das contas vinculadas do FGTS no julgamento da ADI nº 5.090/DF. 4. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, mas assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente laborado, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF nos Temas 191 e 916 da repercussão geral. 5. A nulidade do vínculo administrativo não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa da Administração Pública quando comprovada a efetiva prestação de serviços pelo trabalhador. 6. A disciplina jurídica do FGTS possui regime próprio de atualização monetária, sendo válida a utilização da TR cumulada com juros legais e distribuição de lucros, observada a garantia de remuneração mínima equivalente ao IPCA, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.090/DF. 7. A decisão proferida na ADI nº 5.090/DF possui efeitos exclusivamente prospectivos, vedada qualquer recomposição retroativa de alegadas perdas inflacionárias anteriores à publicação da ata de julgamento. 8. Os consectários legais da condenação devem observar períodos distintos: até novembro de 2021, aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança; de dezembro de 2021 até junho de 2024, incidência exclusiva da taxa SELIC; e, a partir de junho de 2024, aplicação da sistemática própria do FGTS com remuneração mínima equivalente ao IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal gera direito ao recebimento do FGTS relativo ao período trabalhado. 2. A nulidade do vínculo administrativo não afasta o dever da Administração Pública de efetuar os depósitos fundiários quando houver prestação efetiva de serviços. 3. A atualização dos valores de FGTS decorrentes de contratação nula deve observar: (i) IPCA-E e juros da poupança até novembro de 2021; (ii) taxa SELIC de dezembro de 2021 até junho de 2024; e (iii) a sistemática própria do FGTS, com IPCA como piso remuneratório, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090/DF. 4. A decisão proferida na ADI nº 5.090/DF possui eficácia prospectiva, vedada a recomposição retroativa de perdas inflacionárias pretéritas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 3º e 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17; CPC, arts. 81, caput, 178, 1.021 e 1.026, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência r