Acórdão TJPA — 08069953520258140040 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO FGTS EM CONTRATO NULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao FGTS, com correção monetária e juros nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. O agravante sustenta a aplicação da Taxa Referencial (TR) e de juros moratórios de 0,5% ao mês, com fundamento na ADI 5090. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável à indenização substitutiva ao FGTS, em razão de contrato nulo, diante da tese firmada na ADI 5090 e dos Temas 810/STF e 905/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Taxa Referencial (TR), nos termos do decidido no REsp 1.614.874/SC, aplica-se exclusivamente à atualização das contas vinculadas de FGTS sob administração da Caixa Econômica Federal, não se estendendo a hipóteses de indenização por decisão judicial em razão de ausência de vínculo formal. Em casos de indenização por contrato nulo, sem depósitos efetivos em conta vinculada ao FGTS, aplicam-se os índices definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, que asseguram a recomposição integral do valor, afastando a TR como índice de correção. O agravo interno foi interposto contra decisão fundada em jurisprudência vinculante, o que evidencia seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, autorizando a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Taxa Referencial (TR) não se aplica à correção monetária de indenização substitutiva ao FGTS decorrente de contrato nulo, devendo-se observar os índices definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente vinculante, com intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; CPC, arts. 1.021, § 4º; 5º; 6º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.11.2016. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0806995-35.2025.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: MARIA WANDERLEIA VIEIRA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO FGTS EM CONTRATO NULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao FGTS, com correção monetária e juros nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. O agravante sustenta a aplicação da Taxa Referencial (TR) e de juros moratórios de 0,5% ao mês, com fundamento na ADI 5090. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável à indenização substitutiva ao FGTS, em razão de contrato nulo, diante da tese firmada na ADI 5090 e dos Temas 810/STF e 905/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Taxa Referencial (TR), nos termos do decidido no REsp 1.614.874/SC, aplica-se exclusivamente à atualização das contas vinculadas de FGTS sob administração da Caixa Econômica Federal, não se estendendo a hipóteses de indenização por decisão judicial em razão de ausência de vínculo formal. Em casos de indenização por contrato nulo, sem depósitos efetivos em conta vinculada ao FGTS, aplicam-se os índices definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, que asseguram a recomposição integral do valor, afastando a TR como índice de correção. O agravo interno foi interposto contra decisão fundada em jurisprudência vinculante, o que evidencia seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, autorizando a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Taxa Referencial (TR) não se aplica à correção monetária de indenização substitutiva ao FGTS decorrente de contrato nulo, devendo-se observar os índices definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente vinculante, com intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; CPC, arts. 1.021, § 4º; 5º; 6º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.11.2016. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Parauapebas em face da decisão monocrática proferida por este Relator que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravante, apenas para fixar correção monetária de acordo com a ADI 5090/DF, garantido, pelo menos, o índice oficial de inflação (IPCA) e juros de mora de acordo com os parâmetros da Emenda Constitucional n.º 113/2021 Em suas razões recursais, a agravante defende a aplicação da correção monetária pela Taxa Referencial (TR) e de juros moratórios de 0,5% ao mês. Requereu o conhecimento e provimento do agravo interno. Em contrarrazões, a parte adversa defende o desprovimento do recurso. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual. VOTO Juízo de Admissibilidade Recebo o Agravo Interno, por preencher os