Acórdão TJPA — 00246955120058140301 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, confirmou o direito dos defensores públicos ao recebimento da gratificação por dedicação exclusiva. Embargante alega omissão na apreciação de dispositivos constitucionais e legais essenciais para o prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre normas constitucionais e legais indicadas pelo embargante, notadamente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão é expresso quanto a indicação dos dispositivos previstos na legislação estadual, federal e na Constituição, que asseguram o direito à gratificação concedida na sentença e mantida no julgamento do recurso de apelação. 4. Ausência de vícios no julgado, configurando-se, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível nos embargos de declaração. 5. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração, mesmo quando rejeitados, são suficientes para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 258.579/PE ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0024695-51.2005.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LEA CRISTINA BATISTA DE SIQUEIRA DE VASCONCELLOS SERRA, JOAO CONSTANTINO TORK DA SILVA, ELZA DINILA FERNANDES BENEVIDES, LIGIA MARIA SOBRAL NEVES, NEUCINEIDE SOUZA FERNANDES, LINDALVA ALVES DE SOUZA, ANA LUIZA LOPES GOMES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, confirmou o direito dos defensores públicos ao recebimento da gratificação por dedicação exclusiva. Embargante alega omissão na apreciação de dispositivos constitucionais e legais essenciais para o prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre normas constitucionais e legais indicadas pelo embargante, notadamente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão é expresso quanto a indicação dos dispositivos previstos na legislação estadual, federal e na Constituição, que asseguram o direito à gratificação concedida na sentença e mantida no julgamento do recurso de apelação. 4. Ausência de vícios no julgado, configurando-se, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível nos embargos de declaração. 5. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração, mesmo quando rejeitados, são suficientes para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 258.579/PE ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro . RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelação Cível opostos pelo ESTADO DO PARÁ, em razão do Acórdão de nº. 26230291 proferido por esta 2ª Turma de Direito Público, sob minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária Declaratória cumulada com Preceito Cominatório, para condenar o Estado do Pará ao pagamento da gratificação por dedicação exclusiva aos defensores públicos autores, no percentual de 100% sobre os vencimentos base, no período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há impossibilidade jurídica do pedido por ausência de previsão legal específica para a gratificação; (ii) saber se é aplicável aos defensores públicos o Regime Jurídico Único do Estado do Pará; (iii) saber se há vedação constitucional ao pagamento da gratificação sem lei específica; (iv) saber se o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva é devido aos defensores públicos em razão do regime funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a cumulação de pedidos declaratório e condenatório é admitida, desde que respeitados os requisitos legais. 4. Apli