Acórdão TJPA — 00023204620118140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00023204620118140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-20
Publicação
2026-07-20

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 PELO STF. ADI Nº 6.321/PA. EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por policial militar contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Estado do Pará, mantendo apenas o pagamento do adicional de interiorização e afastando sua incorporação. O autor ajuizou ação visando ao pagamento e à incorporação do adicional previsto no art. 48, IV, da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 5.652/1991, sob alegação de exercício funcional no interior do Estado. No curso do julgamento, sobreveio a necessidade de adequação do feito ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.321/PA, que declarou a inconstitucionalidade das normas instituidoras do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste o direito ao pagamento e à incorporação do adicional de interiorização após a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da ADI nº 6.321/PA alcança situação em que não houve trânsito em julgado da decisão que reconheceu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, conferindo efeito vinculante à decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. O julgamento da ADI nº 6.321/PA reconhece vício formal de iniciativa nas normas que instituíram o adicional de interiorização, por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico e remuneração de militares estaduais. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade preserva apenas situações consolidadas por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da ADI nº 6.321/PA. A Reclamação nº 50.263/PA esclarece que a modulação não assegura a continuidade do pagamento do adicional aos militares, mas apenas resguarda valores percebidos em hipóteses abrangidas pela proteção conferida pelo STF. Como a decisão favorável ao autor não transitou em julgado antes do julgamento da ADI nº 6.321/PA, não subsiste fundamento jurídico para manutenção da condenação ao pagamento ou à incorporação do adicional de interiorização. A observância obrigatória dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal impõe a reforma integral da sentença e o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Pedidos improcedentes. Sentença integralmente reformada. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de interiorização fundado exclusivamente nesses diplomas. A modulação dos efeitos da ADI nº 6.321/PA protege apenas situações amparadas por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da ação direta. A ausência de trânsito em julgado afasta a preservação do direito ao pagamento ou à incorporação do adicional de interiorização. Os tribunais devem adequar seus julgamentos ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 487, I, 927, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Constituição do Estado do Pará, art. 48, IV; Lei Estadual nº 5.652/1991; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.321/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Reclamação nº 50.263/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia; TJPA, Apelação Cível nº 9317100, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 02.05.2022; TJPA, Apelação Cível nº 9229836, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 25.04.2022. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, SUSCITANDO A PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 5.652/1991. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002320-46.2011.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PAULO HENRIQUE BARBOSA MACHADO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 PELO STF. ADI Nº 6.321/PA. EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por policial militar contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Estado do Pará, mantendo apenas o pagamento do adicional de interiorização e afastando sua incorporação. O autor ajuizou ação visando ao pagamento e à incorporação do adicional previsto no art. 48, IV, da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 5.652/1991, sob alegação de exercício funcional no interior do Estado. No curso do julgamento, sobreveio a necessidade de adequação do feito ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.321/PA, que declarou a inconstitucionalidade das normas instituidoras do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste o direito ao pagamento e à incorporação do adicional de interiorização após a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da ADI nº 6.321/PA alcança situação em que não houve trânsito em julgado da decisão que reconheceu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, conferindo efeito vinculante à decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. O julgamento da ADI nº 6.321/PA reconhece vício formal de iniciativa nas normas que instituíram o adicional de interiorização, por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico e remuneração de militares estaduais. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade preserva apenas situações consolidadas por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da ADI nº 6.321/PA. A Reclamação nº 50.263/PA esclarece que a modulação não assegura a continuidade do pagamento do adicional aos militares, mas apenas resguarda valores percebidos em hipóteses abrangidas pela proteção conferida pelo STF. Como a decisão favorável ao autor não transitou em julgado antes do julgamento da ADI nº 6.321/PA, não subsiste fundamento jurídico para manutenção da condenação ao pagamento ou à incorporação do adicional de interiorização. A observância obrigatória dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal impõe a reforma integral da sentença e o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Pedidos improcedentes. Sentença integralmente reformada. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de interiorização fundado exclusivamente nesses diplomas. A modulação dos efeitos da ADI nº 6.321/PA protege apenas situações amparadas por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da ação direta. A ausência de trânsito em julgado afasta a preservação do direito ao pagamento ou à incorporação do adicional de interiorização. Os tribunais devem adequar seus julgamentos ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 487, I, 9