Acórdão TJPA — 00002468720118140052 | SumLex
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPULSO EFETIVO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da atuação da Fazenda Pública no curso do processo; e (ii) estabelecer se o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a ciência da não localização de bens ou a decisão formal de suspensão do processo; (iii) estabelecer se a demora no andamento processual pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática da prescrição intercorrente em execução fiscal segue o art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (repetitivo). 4. O prazo de suspensão de 1 ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional quinquenal. 5. Compete à Fazenda Pública impulsionar o feito de forma eficaz, não sendo suficiente a prática de atos genéricos ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo prescricional. 6. Não se atribui exclusivamente ao Judiciário a demora processual quando o exequente deixa de adotar medidas concretas para satisfação do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de suspensão e o prazo prescricional intercorrente previstos no art. 40 da LEF fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Requerimentos genéricos ou diligências sem efetiva constrição patrimonial não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; Lei 6.830/80, art. 40, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo); TJPA, Apelação Cível 0018293-63.2001.8.14.0301, Relator(a): Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 10/07/2017. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. /Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000246-87.2011.8.14.0052 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: FRANCISCO FEITOSA FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPULSO EFETIVO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da atuação da Fazenda Pública no curso do processo; e (ii) estabelecer se o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a ciência da não localização de bens ou a decisão formal de suspensão do processo; (iii) estabelecer se a demora no andamento processual pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática da prescrição intercorrente em execução fiscal segue o art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (repetitivo). 4. O prazo de suspensão de 1 ano inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional quinquenal. 5. Compete à Fazenda Pública impulsionar o feito de forma eficaz, não sendo suficiente a prática de atos genéricos ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo prescricional. 6. Não se atribui exclusivamente ao Judiciário a demora processual quando o exequente deixa de adotar medidas concretas para satisfação do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de suspensão e o prazo prescricional intercorrente previstos no art. 40 da LEF fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Requerimentos genéricos ou diligências sem efetiva constrição patrimonial não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; Lei 6.830/80, art. 40, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo); TJPA, Apelação Cível 0018293-63.2001.8.14.0301, Relator(a): Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 10/07/2017. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. /Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro . RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará em face da Decisão Monocrática proferida por este Relator (Id n° 17548469) que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma do decisum, argumentando a inocorrência de inércia da Fazenda Pública e imputando a demora no andamento processual exclusivamente às falhas do aparelho judiciário. Aduz, ainda, que o termo inicial deveria ser a data da decisão de suspensão da execução (11/03/2020) e não a ciência da não localização de bens. Ao final, requer o provimento do recurso para que Decisão Monocrática seja reformada para afastar a prescrição e determinar o