Acórdão TJPA — 00127606920158140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00127606920158140040
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-20
Publicação
2026-07-20

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o acórdão que negou provimento à apelação, preservando a condenação ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em favor dos familiares de servidor falecido em acidente de trabalho. O agravante sustenta nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, inexistência de culpa do ente público e, subsidiariamente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se restou demonstrada a responsabilidade civil do Município pelo acidente de trabalho; (iii) determinar se o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima; e (iv) verificar a existência de culpa concorrente apta a reduzir a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática enfrenta de forma suficiente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige manifestação sobre todas as alegações suscitadas pelas partes. 4. A rejeição dos embargos de declaração mostra-se correta, pois não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 5. A responsabilidade objetiva do Município decorre da comprovação do dano, do nexo causal e da falha administrativa, evidenciada pelo relatório de vistoria que constatou as condições inadequadas de uso e conservação do equipamento utilizado pela vítima. 6. A mera reiteração das teses anteriormente apreciadas, sem demonstração de erro de fato ou de direito na decisão recorrida, não justifica a reforma da decisão monocrática. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima exige prova inequívoca de que sua conduta constituiu a única causa eficiente do resultado danoso, circunstância não comprovada nos autos. 8. A culpa concorrente igualmente não se configura quando inexistem elementos concretos que demonstrem contribuição causal da vítima para a ocorrência do acidente. 9. A disponibilização de equipamento inadequado para a execução das atividades laborais caracteriza falha do serviço e constitui causa determinante do evento danoso, impondo a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que aprecia os fundamentos essenciais da controvérsia não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade civil objetiva do ente público exige a demonstração do dano, do nexo causal e da falha administrativa. 3. A culpa exclusiva da vítima somente afasta a responsabilidade estatal quando demonstrado que sua conduta foi a única causa eficiente do dano. 4. A culpa concorrente depende de prova concreta da contribuição causal da vítima, não podendo ser reconhecida com fundamento em alegações genéricas. 5. A mera repetição de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão impugnada em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, 1.022, 932, IV, b, 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º; RITJPA, art. 133, XI, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.04.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0001734-58.2011.8.14.0026, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 02.02.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0801678-66.2020.8.14.0061, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 09.12.2024. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012760-69.2015.8.14.0040 APELANTE: AUDILEDE SOARES LIRA, BRUNO MORAIS REIS, GABRIELLY LIRA REIS, JOAO VITOR SOUZA REIS, PLACIDO ALVES REIS JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o acórdão que negou provimento à apelação, preservando a condenação ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em favor dos familiares de servidor falecido em acidente de trabalho. O agravante sustenta nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, inexistência de culpa do ente público e, subsidiariamente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se restou demonstrada a responsabilidade civil do Município pelo acidente de trabalho; (iii) determinar se o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima; e (iv) verificar a existência de culpa concorrente apta a reduzir a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática enfrenta de forma suficiente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige manifestação sobre todas as alegações suscitadas pelas partes. 4. A rejeição dos embargos de declaração mostra-se correta, pois não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 5. A responsabilidade objetiva do Município decorre da comprovação do dano, do nexo causal e da falha administrativa, evidenciada pelo relatório de vistoria que constatou as condições inadequadas de uso e conservação do equipamento utilizado pela vítima. 6. A mera reiteração das teses anteriormente apreciadas, sem demonstração de erro de fato ou de direito na decisão recorrida, não justifica a reforma da decisão monocrática. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima exige prova inequívoca de que sua conduta constituiu a única causa eficiente do resultado danoso, circunstância não comprovada nos autos. 8. A culpa concorrente igualmente não se configura quando inexistem elementos concretos que demonstrem contribuição causal da vítima para a ocorrência do acidente. 9. A disponibilização de equipamento inadequado para a execução das atividades laborais caracteriza falha do serviço e constitui causa determinante do evento danoso, impondo a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que aprecia os fundamentos essenciais da controvérsia não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade civil objetiva do ente público exige a demonstração do dano, do nexo causal e da falha administrativa. 3. A culpa exclusiva da vítima somente afasta a responsabilidade estatal quando demonstrado que sua conduta foi a única causa eficiente do dano. 4. A culpa concorrente depende de prova concreta da contribuição causal da vítima, não podendo ser reconhecida com fundamento em alegações genéricas. 5. A mera repetição de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão impugnada em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, 1.022, 932, IV, b, 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º; RITJPA, art. 133, XI, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.