Acórdão TJPA — 00004083320098140091 | SumLex
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da atuação da Fazenda Pública no curso do processo; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública enseja nulidade da decisão extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional quinquenal fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme interpretação firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens passíveis de penhora em 02/09/2009, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional intercorrente. 5. O peticionamento genérico e as diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 6. A nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública exige demonstração de prejuízo, nos termos do Tema 570/STJ, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A ausência de delimitação expressa dos marcos prescricionais na sentença não justifica sua anulação quando os elementos constantes dos autos permitem a verificação da prescrição intercorrente e a manutenção do feito afrontaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de suspensão e o prazo prescricional intercorrente previstos no art. 40 da LEF fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Requerimentos genéricos ou diligências sem efetiva constrição patrimonial não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 3. A nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública exige demonstração concreta de prejuízo processual. 4. A ausência de indicação expressa dos marcos prescricionais não invalida a sentença quando a prescrição intercorrente estiver demonstrada pelos elementos constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 1.021, § 3º; Lei 6.830/80, art. 40, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 570). ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000408-33.2009.8.14.0091 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LADISLAU MENDES BARBOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da atuação da Fazenda Pública no curso do processo; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública enseja nulidade da decisão extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional quinquenal fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme interpretação firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens passíveis de penhora em 02/09/2009, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional intercorrente. 5. O peticionamento genérico e as diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 6. A nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública exige demonstração de prejuízo, nos termos do Tema 570/STJ, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A ausência de delimitação expressa dos marcos prescricionais na sentença não justifica sua anulação quando os elementos constantes dos autos permitem a verificação da prescrição intercorrente e a manutenção do feito afrontaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de suspensão e o prazo prescricional intercorrente previstos no art. 40 da LEF fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. Requerimentos genéricos ou diligências sem efetiva constrição patrimonial não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 3. A nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública exige demonstração concreta de prejuízo processual. 4. A ausência de indicação expressa dos marcos prescricionais não invalida a sentença quando a prescrição intercorrente estiver demonstrada pelos elementos constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 1.021, § 3º; Lei 6.830/80, art. 40, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 570). ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro . RELATÓRIO Trata-se recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará em face da Decisão Monocrática proferida por este Relator (Id n° 29486034) que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma do decisum, argumentando a inocorrência de inércia