Acórdão TJPA — 08027619620268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08027619620268140000
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-20
Publicação
2026-07-20

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DEPOIMENTO SUPOSTAMENTE FALSO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA IDÔNEA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. NOVA EXUMAÇÃO PARA EXAME DE DNA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, c/c art. 234, III, ambos do Código Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória e de acórdão confirmatório transitados em julgado. O revisionante sustenta que a condenação teria sido proferida em desconformidade com o conjunto probatório, fundada em depoimento falso e em elementos insuficientes de autoria, requerendo absolvição, nulidade da condenação, realização de nova exumação para exame de DNA e produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação criminal foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) estabelecer se o depoimento judicial utilizado na condenação constitui prova comprovadamente falsa, nos termos do art. 621, II, do CPP; e (iii) determinar se os documentos apresentados e o pedido de novo exame de DNA configuram provas novas aptas a demonstrar a inocência do condenado, nos termos do art. 621, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do conjunto probatório ou à utilização como sucedâneo recursal. 4. A condenação não se mostra contrária à evidência dos autos, pois se fundamenta em conjunto probatório harmônico e robusto, composto pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por laudo pericial e por testemunhos colhidos sob contraditório judicial. 5. Em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. 6. A divergência entre declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo não caracteriza, por si só, falsidade probatória apta a ensejar revisão criminal. 7. A falsidade de depoimento prevista no art. 621, II, do CPP exige comprovação robusta e judicialmente validada, não bastando declarações unilaterais ou retratações extrajudiciais desacompanhadas de contraditório. 8. A escritura pública declaratória e as declarações de moradores apresentadas pelo revisionante constituem elementos unilaterais, sem aptidão para comprovar falsidade do depoimento judicial ou infirmar a condenação transitada em julgado. 9. Prova nova, para fins do art. 621, III, do CPP, deve ser substancialmente inovadora, relevante e apta a modificar o panorama probatório anteriormente analisado, o que não ocorre com documentos meramente complementares ou versões defensivas tardias. 10. O pedido de nova exumação para realização de exame de DNA configura tentativa de reabertura da instrução criminal e não apresentação de prova nova preexistente e desconhecida à época da ação penal originária. 11. A impossibilidade de obtenção de perfil genético válido no exame de DNA anteriormente realizado não constitui fundamento determinante da condenação, que se amparou em elementos probatórios autônomos e suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Revisão criminal conhecida e improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mera revaloração do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. 2. A configuração da hipótese prevista no art. 621, II, do CPP exige comprovação inequívoca e judicialmente validada da falsidade do depoimento utilizado na condenação. 3. Declarações extrajudiciais unilaterais e retratações desacompanhadas de contraditório não constituem prova nova apta a desconstituir a coisa julgada penal. 4. O pedido de renovação de diligência pericial já realizada não configura prova nova para fins de revisão criminal. 5. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPP, arts. 621, I, II e III, e 626. CP, arts. 217-A, §1º, e 234, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2267393/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2317583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 965496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer da Revisão Criminal e julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0802761-96.2026.8.14.0000 REQUERENTE: JONILSON SOUSA ARAUJO REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DEPOIMENTO SUPOSTAMENTE FALSO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA IDÔNEA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. NOVA EXUMAÇÃO PARA EXAME DE DNA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, c/c art. 234, III, ambos do Código Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória e de acórdão confirmatório transitados em julgado. O revisionante sustenta que a condenação teria sido proferida em desconformidade com o conjunto probatório, fundada em depoimento falso e em elementos insuficientes de autoria, requerendo absolvição, nulidade da condenação, realização de nova exumação para exame de DNA e produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação criminal foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) estabelecer se o depoimento judicial utilizado na condenação constitui prova comprovadamente falsa, nos termos do art. 621, II, do CPP; e (iii) determinar se os documentos apresentados e o pedido de novo exame de DNA configuram provas novas aptas a demonstrar a inocência do condenado, nos termos do art. 621, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão do conjunto probatório ou à utilização como sucedâneo recursal. 4. A condenação não se mostra contrária à evidência dos autos, pois se fundamenta em conjunto probatório harmônico e robusto, composto pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por laudo pericial e por testemunhos colhidos sob contraditório judicial. 5. Em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. 6. A divergência entre declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo não caracteriza, por si só, falsidade probatória apta a ensejar revisão criminal. 7. A falsidade de depoimento prevista no art. 621, II, do CPP exige comprovação robusta e judicialmente validada, não bastando declarações unilaterais ou retratações extrajudiciais desacompanhadas de contraditório. 8. A escritura pública declaratória e as declarações de moradores apresentadas pelo revisionante constituem elementos unilaterais, sem aptidão para comprovar falsidade do depoimento judicial ou infirmar a condenação transitada em julgado. 9. Prova nova, para fins do art. 621, III, do CPP, deve ser substancialmente inovadora, relevante e apta a modificar o panorama probatório anteriormente analisado, o que não ocorre com documentos meramente complementares ou versões defensivas tardias. 10. O pedido de nova exumação para realização de exame de DNA configura tentativa de reabertura da instrução criminal e não apresentação de prova nova preexistente e desconhecida à época da ação penal originária. 11. A impossibilidade de obtenção de perfil genético válido no exame de DNA anteriormente realizado não constitui fundamento determinante da condenação, que se amparou em elementos probatórios autônomos e suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Revisão criminal conhecida e improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mera revaloração do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. 2. A configuração da hipótese prevista no art. 621, II, do CPP exige comprovação inequívoca