Acórdão TJPA — 08227355620258140000 | SumLex
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de pronunciamento judicial de primeiro grau que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para adequar o valor da causa ao montante dos contratos (CPRs) objeto da lide, com o consequente recolhimento das custas processuais complementares. O Relator, por decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, ante a ausência de cunho decisório (despacho de mero expediente). Daí a interposição deste Agravo Interno. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a decisão monocrática do Relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, merece ser reformada, e se o Agravo Interno apresenta argumentos novos e juridicamente aptos a demonstrar que a determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa e recolhimento de custas possui conteúdo decisório imediato. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, destina-se a submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão proferida monocraticamente pelo Relator. No caso em tela, a parte Agravante limita-se a reiterar as teses de que o pronunciamento judicial de primeiro grau lhe impõe gravame financeiro imediato e restringe o acesso à justiça. O ato que ordena a emenda da inicial para adequação do valor da causa e pagamento de custas complementares, sem extinguir o processo ou indeferir a inicial, constitui despacho de mero expediente (artigo 1.001 do CPC), sendo desprovido de carga decisória imediata. Inexistência de urgência ou perigo de inutilidade do julgamento diferido a autorizar a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), cabendo à parte discutir a matéria em eventual apelação contra sentença terminativa. A decisão monocrática hostilizada enfrentou devidamente as questões postas, não havendo qualquer fato ou fundamento jurídico novo que justifique a alteração do julgado. DISPOSITIVO E TESE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tese: A determinação de emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação de custas processuais, antes de qualquer juízo de indeferimento ou extinção do feito, constitui despacho de mero expediente, sendo irrecorrível por meio de agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do CPC, tampouco na mitigação do Tema 988/STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 1.001, 1.015 e 1.021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.186.857/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 20/07/2026 e encerramento às 14h00 do dia 27/07/2026. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0822735-56.2025.8.14.0000 REPRESENTANTE: ROBERTO CARLOS GAMBIN AGRAVANTE: OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de pronunciamento judicial de primeiro grau que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para adequar o valor da causa ao montante dos contratos (CPRs) objeto da lide, com o consequente recolhimento das custas processuais complementares. O Relator, por decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, ante a ausência de cunho decisório (despacho de mero expediente). Daí a interposição deste Agravo Interno. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a decisão monocrática do Relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, merece ser reformada, e se o Agravo Interno apresenta argumentos novos e juridicamente aptos a demonstrar que a determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa e recolhimento de custas possui conteúdo decisório imediato. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, destina-se a submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão proferida monocraticamente pelo Relator. No caso em tela, a parte Agravante limita-se a reiterar as teses de que o pronunciamento judicial de primeiro grau lhe impõe gravame financeiro imediato e restringe o acesso à justiça. O ato que ordena a emenda da inicial para adequação do valor da causa e pagamento de custas complementares, sem extinguir o processo ou indeferir a inicial, constitui despacho de mero expediente (artigo 1.001 do CPC), sendo desprovido de carga decisória imediata. Inexistência de urgência ou perigo de inutilidade do julgamento diferido a autorizar a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), cabendo à parte discutir a matéria em eventual apelação contra sentença terminativa. A decisão monocrática hostilizada enfrentou devidamente as questões postas, não havendo qualquer fato ou fundamento jurídico novo que justifique a alteração do julgado. DISPOSITIVO E TESE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tese: A determinação de emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação de custas processuais, antes de qualquer juízo de indeferimento ou extinção do feito, constitui despacho de mero expediente, sendo irrecorrível por meio de agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do CPC, tampouco na mitigação do Tema 988/STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 1.001, 1.015 e 1.021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.186.857/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desem