Acórdão TJPA — 08262985820258140000 | SumLex
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (SÚMULA Nº 481 DO STJ). PRECLUSÃO LÓGICA PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ANTERIORES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO DO AR COMO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.132 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A parte Agravante sustenta que não houve constituição válida em mora, em razão do retorno da notificação extrajudicial com a informação de "endereço insuficiente". Aduz, ainda, a existência de contradição com o rastreamento eletrônico dos Correios, abusividade pela capitalização diária de juros sem expressa taxa correspondente no contrato e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou deferimento tácito desta. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte Agravante, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da justiça gratuita ou se ocorreu preclusão lógica e ausência de prova de sua hipossuficiência; (ii) analisar se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, que retornou com o motivo "endereço insuficiente", é apto a constituir o devedor fiduciante em mora; (iii) avaliar se o rastreamento eletrônico dos Correios prevalece sobre a fé pública do Aviso de Recebimento (AR) físico; e (iv) examinar se a alegação de abusividade na capitalização diária de juros é suficiente para descaracterizar a mora em sede de cognição sumária. RAZÕES DE DECIDIR: No tocante à gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do STJ exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na hipótese, haja vista a ausência de documentos contábeis idôneos. Ademais, o recolhimento voluntário das custas do Agravo de Instrumento (Id. 32059027) configura ato incompatível com a alegada miserabilidade, operando-se a preclusão lógica. O "deferimento tácito" sustentado pela recorrente não se sustenta, diante do regular andamento do feito com determinação de recolhimento de custas. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário. O fato de o AR ter retornado com a informação "endereço insuficiente" não invalida o ato, pois cabe ao devedor fornecer endereço completo e mantê-lo atualizado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. A certidão do agente postal no AR físico goza de fé pública e presunção de legitimidade, que não são derrogadas por divergências no sistema de rastreamento digital dos Correios. Por fim, a abusividade de encargos contratuais na normalidade apta a descaracterizar a mora, conforme o Tema nº 28 do STJ, demanda comprovação inequívoca de plano, o que não ocorre na espécie, sendo que o mero questionamento da capitalização diária de juros não afasta a mora decorrente do inadimplemento incontroverso das parcelas fixas do contrato. DISPOSITIVO E TESE: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tese: (i) O recolhimento voluntário de custas anteriores obsta a concessão da justiça gratuita pela ocorrência de preclusão lógica, não se aplicando o deferimento tácito em caso de regular impulsionamento do feito para preparo; (ii) É válida a constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço constante no contrato, ainda que retorne com o registro de "endereço insuficiente", incumbindo ao devedor o dever de fornecer dados corretos e atualizados. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º, art. 330, § 2º, art. 485, IV, e art. 1.021; Código Civil, arts. 113, 397 e 422. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · Superior Tribunal de Justiça: 1) Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp n. 1.951.662/RS, Quarta Turma, julgado em 09/08/2023, DJe de 10/04/2025); 2) Tema Repetitivo nº 28 (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009); 3) EAREsp n. 2.506.419/SP, Corte Especial, julgado em 19/12/2024, DJe de 09/01/2025. · Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AgInt no AI n. 0806883-94.2022.8.14.0000, julgado em 17/04/2023. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 20/07/2026 e encerramento às 14h00 do dia 27/07/2026. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826298-58.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SEGUR ENGENHARIA & CONSULTORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (SÚMULA Nº 481 DO STJ). PRECLUSÃO LÓGICA PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ANTERIORES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO DO AR COMO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.132 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A parte Agravante sustenta que não houve constituição válida em mora, em razão do retorno da notificação extrajudicial com a informação de "endereço insuficiente". Aduz, ainda, a existência de contradição com o rastreamento eletrônico dos Correios, abusividade pela capitalização diária de juros sem expressa taxa correspondente no contrato e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou deferimento tácito desta. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte Agravante, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da justiça gratuita ou se ocorreu preclusão lógica e ausência de prova de sua hipossuficiência; (ii) analisar se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, que retornou com o motivo "endereço insuficiente", é apto a constituir o devedor fiduciante em mora; (iii) avaliar se o rastreamento eletrônico dos Correios prevalece sobre a fé pública do Aviso de Recebimento (AR) físico; e (iv) examinar se a alegação de abusividade na capitalização diária de juros é suficiente para descaracterizar a mora em sede de cognição sumária. RAZÕES DE DECIDIR: No tocante à gratuidade de justiça para pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do STJ exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na hipótese, haja vista a ausência de documentos contábeis idôneos. Ademais, o recolhimento voluntário das custas do Agravo de Instrumento (Id. 32059027) configura ato incompatível com a alegada miserabilidade, operando-se a preclusão lógica. O "deferimento tácito" sustentado pela recorrente não se sustenta, diante do regular andamento do feito com determinação de recolhimento de custas. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário. O fato de o AR ter retornado com a informação "endereço insuficiente" não invalida o ato, pois cabe ao devedor fornecer endereço completo e mantê-lo atualizado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. A certidão do agente postal no AR físico goza de fé pública e presunção de legitimidade, que não são derrogadas por divergências no sistema de rastreamento digital dos Correios. Por fim, a abusividade de encargos contratuais na normalidade apta a descaracterizar a mora, conforme o Tema nº 28 do STJ, demanda comprovação inequívoca de plano, o que não ocorre na espécie, sendo que o mero questionamento da capitalização diária de juros não afasta a mora decorrente do inadimplemento incontro