Acórdão TJPA — 08029785620198140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08029785620198140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-20
Publicação
2026-07-20

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação da concessionária de energia elétrica para afastar a condenação à obrigação de fazer, em razão da comprovação de que a troca de titularidade da unidade consumidora ocorreu antes do ajuizamento da ação, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta que subsiste contradição entre o reconhecimento do adimplemento da obrigação e a manutenção da responsabilidade civil, além de alegar deficiência de fundamentação e indevida valoração da prova documental produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao rejeitar os embargos de declaração, diante da alegada contradição entre o reconhecimento de que a troca de titularidade da unidade consumidora ocorreu antes do ajuizamento da ação e a manutenção da condenação por danos morais; (ii) aferir se houve ausência de fundamentação quanto às teses deduzidas nos embargos declaratórios; e (iii) examinar se a documentação produzida pela concessionária afasta a configuração da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há contradição entre o reconhecimento de que a obrigação de fazer foi cumprida antes do ajuizamento da demanda e a manutenção da condenação por danos morais, pois a indenização decorreu da resistência injustificada e da demora da concessionária em promover a alteração da titularidade da unidade consumidora durante a fase administrativa, circunstância distinta do adimplemento posterior da obrigação. 4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a tese suscitada nos embargos de declaração, esclarecendo que a contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil é interna ao pronunciamento judicial, inexistindo incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. 5. A prova documental produzida pela concessionária foi regularmente apreciada na decisão que julgou a apelação, servindo para comprovar a data da alteração da titularidade da unidade consumidora, sem afastar, contudo, a conclusão de que houve falha pretérita na prestação do serviço apta a justificar a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: Não configura contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração o fato de a decisão reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer antes do ajuizamento da ação e, simultaneamente, manter a condenação por danos morais quando esta decorre de fundamento autônomo consistente na falha anterior da prestação do serviço. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Dispositivos legais: Arts. 1.021, § 1º e § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 20/07/2026 e encerramento às 14h00 do dia 27/07/2026. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802978-56.2019.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: GEORGE ALLAN PINHEIRO AIRES RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento à apelação da concessionária de energia elétrica para afastar a condenação à obrigação de fazer, em razão da comprovação de que a troca de titularidade da unidade consumidora ocorreu antes do ajuizamento da ação, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta que subsiste contradição entre o reconhecimento do adimplemento da obrigação e a manutenção da responsabilidade civil, além de alegar deficiência de fundamentação e indevida valoração da prova documental produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao rejeitar os embargos de declaração, diante da alegada contradição entre o reconhecimento de que a troca de titularidade da unidade consumidora ocorreu antes do ajuizamento da ação e a manutenção da condenação por danos morais; (ii) aferir se houve ausência de fundamentação quanto às teses deduzidas nos embargos declaratórios; e (iii) examinar se a documentação produzida pela concessionária afasta a configuração da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há contradição entre o reconhecimento de que a obrigação de fazer foi cumprida antes do ajuizamento da demanda e a manutenção da condenação por danos morais, pois a indenização decorreu da resistência injustificada e da demora da concessionária em promover a alteração da titularidade da unidade consumidora durante a fase administrativa, circunstância distinta do adimplemento posterior da obrigação. 4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a tese suscitada nos embargos de declaração, esclarecendo que a contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil é interna ao pronunciamento judicial, inexistindo incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. 5. A prova documental produzida pela concessionária foi regularmente apreciada na decisão que julgou a apelação, servindo para comprovar a data da alteração da titularidade da unidade consumidora, sem afastar, contudo, a conclusão de que houve falha pretérita na prestação do serviço apta a justificar a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: Não configura contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração o fato de a decisão reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer antes do ajuizamento da ação e, simultaneamente, manter a condenação por danos morais quando esta decorre de fundamento autônomo consistente na falha anterior da prestação do serviço. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Dispositivos legais: Arts. 1.021, § 1º e § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária do P