Acórdão TJPA — 08369505120188140301 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS EMPRESARIAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, REVENDA E ARMAZENAGEM. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. ART. 413 DO CC. RESCISÃO IMOTIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368/STJ. EMBARGOS DAS AUTORAS REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão monocrática e a sentença de parcial procedência em ação envolvendo rescisão de contratos de representação comercial, revenda e armazenagem. As autoras - M. CHIARA MOREIRA DE MELO CRUZ E OUTROS - insurgem-se contra a redução, de ofício, da cláusula penal prevista no contrato de armazenagem, de R$ 1.000.000,00 para R$ 100.000,00, ao argumento de que teria havido julgamento ultra petita. A ré - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA -, por sua vez, suscita a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto: (i) ao afastamento da justa causa para a rescisão contratual; (ii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia contábil; (iii) à manutenção da condenação ao ressarcimento de verbas trabalhistas; e (iv) à redução da cláusula de não concorrência. Pugna pela aplicação da taxa SELIC aos consectários legais, à luz de legislação superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se a redução equitativa, de ofício, da cláusula penal pelo magistrado configura julgamento ultra petita; 3. Examinar se houve omissão ou contradição no afastamento da justa causa para a rescisão contratual frente à oferta de aviso prévio; (iii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para apuração de danos; 4. Avaliar a fundamentação para a redução do prazo da cláusula de não concorrência (de 5 anos para 6 meses) e para a condenação ao ressarcimento de verbas trabalhistas; e 5. Definir se é cabível a adequação dos consectários legais à Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema nº 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva é poder-dever do magistrado, consubstanciando matéria de ordem pública (art. 413 do CC), de modo que a intervenção judicial para coibir penalidade desproporcional não configura julgamento ultra petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 7. Inexiste contradição no acórdão que afasta a tese de rescisão por justa causa, porquanto não restou demonstrada de forma robusta a desídia das contratadas. Ademais, o oferecimento de pagamento de aviso prévio na notificação de distrato é conduta incompatível com a alegação de rescisão por culpa exclusiva da parte contrária (vedação ao venire contra factum proprium). 8. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil na fase de conhecimento, pois o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e a definição do an debeatur (o direito à indenização) prescinde de perícia, que poderá ser realizada, se necessária, na fase de liquidação de sentença. 9. A manutenção da condenação por danos emergentes referentes a verbas trabalhistas encontra esteio no nexo causal direto entre a resilição abrupta e o desfazimento do quadro de funcionários. Da mesma forma, a redução da cláusula de não concorrência para o prazo de 6 meses atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre iniciativa, coibindo o abuso de poder econômico. 10. Tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais comportam adequação à legislação superveniente e aos precedentes vinculantes. Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para juros de mora e correção monetária nas dívidas civis, conforme a nova redação do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) e o Tema nº 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de Declaração das Autoras rejeitados. Embargos de Declaração da Ré parcialmente acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, apenas para determinar que sobre as condenações impostas incida exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da citação, a título de juros de mora e correção monetária. __________ Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil (CC): arts. 186, 187, 402, 403, 406, 408, 412, 413, 421, 422 e 475. Código de Processo Civil (CPC): arts. 141, 370, 489, § 1º, 492, 932, 1.022 e 1.026, § 2º. Legislação Extravagante: Lei nº 4.886/1965 (arts. 27, "j", e 35); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências Relevantes Citadas: Tema 1.368 STJ- EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.956/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Vistos etc. Sessão do Plenário Virtual. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém, de de 2026. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0836950-51.2018.8.14.0301 APELANTE: M. CHIARA MOREIRA DE MELO CRUZ - EPP, A G ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EIRELI - ME, GASMEDIN - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA., M. CHIARA MOREIRA DE MELO CRUZ - EPP, A G ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EIRELI - ME, GASMEDIN - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS EMPRESARIAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, REVENDA E ARMAZENAGEM. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. ART. 413 DO CC. RESCISÃO IMOTIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368/STJ. EMBARGOS DAS AUTORAS REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão monocrática e a sentença de parcial procedência em ação envolvendo rescisão de contratos de representação comercial, revenda e armazenagem. As autoras - M. CHIARA MOREIRA DE MELO CRUZ E OUTROS - insurgem-se contra a redução, de ofício, da cláusula penal prevista no contrato de armazenagem, de R$ 1.000.000,00 para R$ 100.000,00, ao argumento de que teria havido julgamento ultra petita. A ré - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA -, por sua vez, suscita a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto: (i) ao afastamento da justa causa para a rescisão contratual; (ii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia contábil; (iii) à manutenção da condenação ao ressarcimento de verbas trabalhistas; e (iv) à redução da cláusula de não concorrência. Pugna pela aplicação da taxa SELIC aos consectários legais, à luz de legislação superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se a redução equitativa, de ofício, da cláusula penal pelo magistrado configura julgamento ultra petita; 3. Examinar se houve omissão ou contradição no afastamento da justa causa para a rescisão contratual frente à oferta de aviso prévio; (iii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para apuração de danos; 4. Avaliar a fundamentação para a redução do prazo da cláusula de não concorrência (de 5 anos para 6 meses) e para a condenação ao ressarcimento de verbas trabalhistas; e 5. Definir se é cabível a adequação dos consectários legais à Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema nº 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva é poder-dever do magistrado, consubstanciando matéria de ordem pública (art. 413 do CC), de modo que a intervenção judicial para coibir penalidade desproporcional não configura julgamento ultra petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 7. Inexiste contradição no acórdão que afasta a tese de rescisão por justa causa, porquanto não restou demonstrada de forma robusta a desídia das contratadas. Ademais, o oferecimento de pagamento de aviso prévio na notificação de distrato é conduta incompatível com a alegação de rescisão por culpa exclusiva da parte contrária (vedação ao venire contra factum proprium). 8. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil na fase de conhecimento, pois o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e a definição do an debeatur (o direito à indenização) prescinde de perícia, que poderá ser realizada, se necessária, na fase de liquidação de sentença. 9. A manutenção da condenação por danos emergentes referentes a verbas trabalhistas encontra esteio no nexo causal direto entre a resilição abrupta e o desfazimen