Acórdão TJPA — 08034855820188140040 | SumLex
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno em apelação para reconhecer o direito de retenção do compromissário comprador pelas benfeitorias realizadas no imóvel, condicionando a reintegração de posse ao efetivo pagamento da indenização a ser apurada em liquidação de sentença. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o direito de retenção afrontaria o art. 34 da Lei nº 6.766/79 e os arts. 96, § 2º, 884 e 1.219 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer o direito de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias realizadas pelo compromissário comprador; (ii) aferir se o julgamento deixou de observar os requisitos legais para o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias e ao exercício do direito de retenção; e (iii) analisar a necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para manifestação de mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que as benfeitorias foram realizadas durante a posse de boa-fé do compromissário comprador, fundamentando o direito de retenção nos arts. 1.219 do Código Civil e 34 da Lei nº 6.766/79, bem como consignando que a existência, regularidade, natureza e valor das benfeitorias serão apurados em liquidação de sentença, inexistindo qualquer contradição interna ou dispensa dos requisitos legais para a indenização. 5. A circunstância de a embargante defender interpretação diversa da adotada pelo Colegiado não caracteriza vício integrativo, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, considera-se observado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a fundamentação do acórdão é suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: A mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, sobretudo quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Dispositivos legais: Arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Arts. 96, § 2º, 421, 422, 884 a 886, 1.219 e 1.220 do Código Civil; Art. 34 da Lei nº 6.766/79; Art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar acolhimento ao presente recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 20/07/2026 e encerramento às 14h00 do dia 27/07/2026. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803485-58.2018.8.14.0040 APELANTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JEAN CLAY DOS SANTOS SILVA APELADO: JEAN CLAY DOS SANTOS SILVA, L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno em apelação para reconhecer o direito de retenção do compromissário comprador pelas benfeitorias realizadas no imóvel, condicionando a reintegração de posse ao efetivo pagamento da indenização a ser apurada em liquidação de sentença. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o direito de retenção afrontaria o art. 34 da Lei nº 6.766/79 e os arts. 96, § 2º, 884 e 1.219 do Código Civil, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer o direito de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias realizadas pelo compromissário comprador; (ii) aferir se o julgamento deixou de observar os requisitos legais para o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias e ao exercício do direito de retenção; e (iii) analisar a necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para manifestação de mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que as benfeitorias foram realizadas durante a posse de boa-fé do compromissário comprador, fundamentando o direito de retenção nos arts. 1.219 do Código Civil e 34 da Lei nº 6.766/79, bem como consignando que a existência, regularidade, natureza e valor das benfeitorias serão apurados em liquidação de sentença, inexistindo qualquer contradição interna ou dispensa dos requisitos legais para a indenização. 5. A circunstância de a embargante defender interpretação diversa da adotada pelo Colegiado não caracteriza vício integrativo, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, considera-se observado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a fundamentação do acórdão é suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: A mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, sobretudo quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Dispositivos legais: Arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Arts. 96, § 2º, 421, 422, 884 a 886, 1.219 e 1.220 do Código Civil; Art. 34 da Lei nº 6.766/79; Art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Dire