Acórdão TJPA — 08032971020268140000 | SumLex
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CVM. PESQUISA DE BENS NO MERCADO DE CAPITAIS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD. MEDIDA QUE VISA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, mantendo a interlocutória de primeiro grau que determinou a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para identificação e bloqueio de ativos financeiros das executadas, após tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD. 2. Questão em discussão: A questão consiste em saber se a expedição de ofício à CVM para localização de bens e valores no mercado de capitais configura medida excepcional e prematura ou se constitui desdobramento legítimo da busca patrimonial em sede de cumprimento de sentença. 3. Razões de decidir: A execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC), competindo ao magistrado adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, CPC). Verificado o insucesso do sistema SISBAJUD, a consulta à CVM é medida proporcional e adequada, especialmente tratando-se de empresas de grande porte com provável atuação no mercado de capitais. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não serve de salvo-conduto para a blindagem patrimonial do devedor, nem lhe faculta escolher quais bens deseja ver penhorados quando não realiza o pagamento voluntário da dívida. A ausência de fatos novos ou fundamentos jurídicos diversos no Agravo Interno impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: É legítima a expedição de ofício à CVM para pesquisa de ativos financeiros quando frustradas as tentativas ordinárias de constrição via SISBAJUD, em observância ao princípio da efetividade da execução. 5. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 797, 805, 835 e 932, IV e VIII. 6. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2301728-66.2023.8.26.0000. Vistos etc. Sessão do Plenário Virtual. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém, de de 2026. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803297-10.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., GAFISA S/A. AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SALOMON CANELAS, CELSO SABINO DE OLIVEIRA, ROGERIO BENJAMIM FRANCISCO ALVES, ROGER LOUREIRO LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CVM. PESQUISA DE BENS NO MERCADO DE CAPITAIS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD. MEDIDA QUE VISA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, mantendo a interlocutória de primeiro grau que determinou a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para identificação e bloqueio de ativos financeiros das executadas, após tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD. 2. Questão em discussão: A questão consiste em saber se a expedição de ofício à CVM para localização de bens e valores no mercado de capitais configura medida excepcional e prematura ou se constitui desdobramento legítimo da busca patrimonial em sede de cumprimento de sentença. 3. Razões de decidir: A execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC), competindo ao magistrado adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, CPC). Verificado o insucesso do sistema SISBAJUD, a consulta à CVM é medida proporcional e adequada, especialmente tratando-se de empresas de grande porte com provável atuação no mercado de capitais. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não serve de salvo-conduto para a blindagem patrimonial do devedor, nem lhe faculta escolher quais bens deseja ver penhorados quando não realiza o pagamento voluntário da dívida. A ausência de fatos novos ou fundamentos jurídicos diversos no Agravo Interno impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: É legítima a expedição de ofício à CVM para pesquisa de ativos financeiros quando frustradas as tentativas ordinárias de constrição via SISBAJUD, em observância ao princípio da efetividade da execução. 5. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 797, 805, 835 e 932, IV e VIII. 6. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2301728-66.2023.8.26.0000. Vistos etc. Sessão do Plenário Virtual. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém, de de 2026. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803297-10.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA S/A e GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO SALOMON CANELAS e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE. R E L A T Ó R I O Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GAFISA S/A e GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803297-10.2026.8.14.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. A decisão de origem determinou a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para localizar e bloquear ativos financeiros em nome das agravantes no mercado de valores mobiliários, após tentativa negativa de penhora pelo sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão monocrática, reiterando os argumentos de que a medida deferida possui natureza excepcional e invasiva, não tendo havido o esgotamento dos meios executivos típicos, como RENAJUD e INFOJUD. Alegam que a determinação viola