Acórdão TJPA — 08099433620268140000 | SumLex
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22, § 4º, EOAB). EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. REVOGAÇÃO DE MANDATO E ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR NA OAB QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de reserva de honorários contratuais em sede de cumprimento de sentença, face à existência de resistência expressa da cliente/exequente. 2. Questão em discussão: A questão consiste em definir se o arquivamento de representação disciplinar perante a OAB/PA é suficiente para autorizar a reserva de honorários contratuais nos próprios autos da execução, mesmo diante da oposição da cliente e da revogação do mandato. 3. Razões de decidir: I. A faculdade de reserva de honorários prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a ausência de litígio entre o advogado e seu cliente. II. Havendo controvérsia acerca da prestação do serviço ou do montante devido, a pretensão deve ser deduzida por meio de ação autônoma de cobrança ou arbitramento, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. III. O arquivamento de processo no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB não possui o condão de suprimir a existência do conflito de natureza civil/contratual instaurado nos autos, remanescendo o litígio que impede a satisfação imediata do crédito no bojo da execução originária. IV. Precedentes consolidados do STJ orientam que o juízo da execução não deve se transformar em foro para resolução de impasses contratuais complexos entre causídico e constituinte. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese: A existência de litígio ou resistência da parte constituinte acerca do cumprimento do contrato de honorários impede a reserva da verba nos próprios autos da execução (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo a controvérsia ser resolvida em via processual própria. 5. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; CPC/2015, art. 1.021. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.507.304/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/08/2016; STJ, REsp 1.721.441/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/02/2022. Vistos etc. Sessão do Plenário Virtual. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém, de de 2026. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809943-36.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO JORGE HAGE NETO AGRAVADO: MARIA CECILIA BASTOS VALERIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22, § 4º, EOAB). EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. REVOGAÇÃO DE MANDATO E ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR NA OAB QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de reserva de honorários contratuais em sede de cumprimento de sentença, face à existência de resistência expressa da cliente/exequente. 2. Questão em discussão: A questão consiste em definir se o arquivamento de representação disciplinar perante a OAB/PA é suficiente para autorizar a reserva de honorários contratuais nos próprios autos da execução, mesmo diante da oposição da cliente e da revogação do mandato. 3. Razões de decidir: I. A faculdade de reserva de honorários prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a ausência de litígio entre o advogado e seu cliente. II. Havendo controvérsia acerca da prestação do serviço ou do montante devido, a pretensão deve ser deduzida por meio de ação autônoma de cobrança ou arbitramento, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. III. O arquivamento de processo no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB não possui o condão de suprimir a existência do conflito de natureza civil/contratual instaurado nos autos, remanescendo o litígio que impede a satisfação imediata do crédito no bojo da execução originária. IV. Precedentes consolidados do STJ orientam que o juízo da execução não deve se transformar em foro para resolução de impasses contratuais complexos entre causídico e constituinte. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese: A existência de litígio ou resistência da parte constituinte acerca do cumprimento do contrato de honorários impede a reserva da verba nos próprios autos da execução (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo a controvérsia ser resolvida em via processual própria. 5. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; CPC/2015, art. 1.021. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.507.304/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/08/2016; STJ, REsp 1.721.441/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/02/2022. Vistos etc. Sessão do Plenário Virtual. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém, de de 2026. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809943-36.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO JORGE HAGE NETO AGRAVADA: MARIA CECÍLIA BASTOS VALÉRIO DOS SANTOS RELATOR: Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE. R E L A T Ó R I O Vistos os autos. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por João Jorge Hage Neto em face da decisão monocrática de Id. 35705365, que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora agravante. A decisão atacada manteve o entendimento do juízo de piso que indeferiu o pedido de reserva de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais sobre os valores depositados em favor da agravada nos autos do cumprimento de sentença nº 0048447-08.2012.8.14.0301. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, argumentando que a prestação de serviços advocatícios foi integral e exitosa até o trânsito em julgado da demanda originária. Alega que o contrato de honorários é título executivo e que a faculdade de reserva prevista no artigo 22, § 4º, do Estatuto da