Acórdão TJPA — 08002016020208140076 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08002016020208140076
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-20
Publicação
2026-07-20

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO MOMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por JOSÉ AMERICO VAZ contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença de piso para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. O autor alega que a inversão do ônus da prova deveria operar de forma automática a seu favor, validando a sentença de primeiro grau que condenou o banco, em razão de descontos mensais supostamente indevidos sob a rubrica "TIT. CAPITALIZ.". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo é automática (ope legis) e se pode ser deferida apenas no momento da prolação da sentença; e 3. Esclarecer se o consumidor preencheu o requisito processual de apresentação de prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, mas sim regra de instrução (ope judicis). Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inversão deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento ou, se em momento posterior, deve garantir à parte prejudicada a oportunidade de produzir provas, evitando-se o cerceamento de defesa e a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 5. O Juízo de origem inverteu o ônus probatório apenas no bojo da sentença, conduta processualmente inadequada. Sem a inversão prévia, incumbia ao autor o encargo de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 373, I, do CPC. 6. A facilitação da defesa do consumidor não o exime da produção de prova mínima. O autor alegou sofrer descontos desde 2006 (171 parcelas), mas anexou extrato referente a apenas dois meses (dezembro/2019 e janeiro/2020), demonstrando um desconto singelo de R$ 50,74. A flagrante discrepância entre a narrativa e a documentação afasta a verossimilhança das alegações, impossibilitando a responsabilização da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Dispositivo: Negado Provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. 8. Tese: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não de julgamento, não podendo ser determinada apenas na sentença. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor não o isenta do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. ___________________ Dispositivos Relevantes Citados CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 10 e 373, I. Jurisprudências Relevantes Citadas STJ - REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021; STJ - AgInt no AREsp 2.423.928/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. STJ - AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. STJ - REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021. Súmula 297 do STJ. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 20/07/2026 e encerramento às 14h00 do dia 27/07/2026. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800201-60.2020.8.14.0076 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A, JOSE AMERICO VAZ APELADO: JOSE AMERICO VAZ, BANCO BRADESCO S.A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO MOMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por JOSÉ AMERICO VAZ contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando a sentença de piso para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. O autor alega que a inversão do ônus da prova deveria operar de forma automática a seu favor, validando a sentença de primeiro grau que condenou o banco, em razão de descontos mensais supostamente indevidos sob a rubrica "TIT. CAPITALIZ.". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo é automática (ope legis) e se pode ser deferida apenas no momento da prolação da sentença; e 3. Esclarecer se o consumidor preencheu o requisito processual de apresentação de prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, mas sim regra de instrução (ope judicis). Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inversão deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento ou, se em momento posterior, deve garantir à parte prejudicada a oportunidade de produzir provas, evitando-se o cerceamento de defesa e a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 5. O Juízo de origem inverteu o ônus probatório apenas no bojo da sentença, conduta processualmente inadequada. Sem a inversão prévia, incumbia ao autor o encargo de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 373, I, do CPC. 6. A facilitação da defesa do consumidor não o exime da produção de prova mínima. O autor alegou sofrer descontos desde 2006 (171 parcelas), mas anexou extrato referente a apenas dois meses (dezembro/2019 e janeiro/2020), demonstrando um desconto singelo de R$ 50,74. A flagrante discrepância entre a narrativa e a documentação afasta a verossimilhança das alegações, impossibilitando a responsabilização da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Dispositivo: Negado Provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. 8. Tese: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não de julgamento, não podendo ser determinada apenas na sentença. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor não o isenta do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. ___________________ Dispositivos Relevantes Citados CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 10 e 373, I. Jurisprudências Relevantes Citadas STJ - REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021; STJ - AgInt no AREsp 2.423.928/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. STJ - AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. STJ - REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021. Súmula 297 do STJ. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presen