Acórdão TJPA — 00042106420138140005 | SumLex
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004210-64.2013.8.14.0005 APELANTE: MARIA MISSILENE PACHECO ARAGÃO APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E DOS DANOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. A apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça, afirmando ter apresentado documentos suficientes para demonstrar sua condição de pescador e os danos decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial destinada à individualização da situação fática, da atividade exercida e dos danos alegados em demanda caracterizada como litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça. 2. A demanda insere-se em contexto de ajuizamento massificado de ações padronizadas, contendo alegações genéricas, ausência de individualização dos fatos e dos danos e documentação insuficiente, circunstâncias compatíveis com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198) e com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 para identificação de práticas de litigância predatória. 3. Após determinação judicial específica para emenda da petição inicial, a autora deixou de apresentar documentos essenciais e elementos mínimos aptos a demonstrar sua efetiva condição de pescadora, o local de exercício da atividade, a renda antes e após a implantação da usina e a individualização dos prejuízos alegados, descumprindo determinação expressa do juízo. 4. A apresentação apenas de Relatório do Seguro-Defeso não comprova o exercício da atividade pesqueira no período relevante, permanecendo ausentes os elementos mínimos exigidos para o prosseguimento da demanda 5. O indeferimento da petição inicial, após regular oportunidade de emenda, constitui exercício legítimo do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, não configurando cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admite o indeferimento da inicial quando persistem a generalidade da narrativa e a ausência de individualização dos fatos em demandas repetitivas e predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, com advertência à parte apelante quanto à não tolerância de eventual insurgência abusiva. Tese de julgamento: 1. "É cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando, mesmo após regular oportunidade de emenda, a parte autora deixa de individualizar os fatos, comprovar minimamente a relação jurídica alegada e demonstrar os danos concretos afirmados." 2. "A exigência de individualização dos fatos e dos danos em ações indenizatórias repetitivas não configura prova diabólica nem viola o acesso à justiça, constituindo requisito indispensável ao regular exercício do contraditório e ao exame do mérito." 3. "A caracterização da litigância predatória autoriza a atuação ativa do magistrado na exigência do cumprimento dos requisitos legais da petição inicial e no indeferimento da demanda quando persistirem irregularidades essenciais." Dispositivos relevantes citados: art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil; arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil; Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024 (Anexo A, itens 7, 12 e 13). Jurisprudência relevante citada: STJ (acórdão anterior que anulou decisão e determinou o retorno dos autos para oportunizar a emenda da petição inicial); TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08007115220218140007 28921809, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 04/08/2025, 1ª Turma de Direito Privado; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08095211620228140028 32954301, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/12/2025, 2ª Turma de Direito Privado. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, à unanimidade de votos, para manter a sentença apelada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 20/07/2026 e encerramento às 14h00 do dia 27/07/2026. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004210-64.2013.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA MISSILENE PACHECO ARAGAO REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004210-64.2013.8.14.0005 APELANTE: MARIA MISSILENE PACHECO ARAGÃO APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E DOS DANOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. A apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça, afirmando ter apresentado documentos suficientes para demonstrar sua condição de pescador e os danos decorrentes da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial destinada à individualização da situação fática, da atividade exercida e dos danos alegados em demanda caracterizada como litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça. 2. A demanda insere-se em contexto de ajuizamento massificado de ações padronizadas, contendo alegações genéricas, ausência de individualização dos fatos e dos danos e documentação insuficiente, circunstâncias compatíveis com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198) e com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 para identificação de práticas de litigância predatória. 3. Após determinação judicial específica para emenda da petição inicial, a autora deixou de apresentar documentos essenciais e elementos mínimos aptos a demonstrar sua efetiva condição de pescadora, o local de exercício da atividade, a renda antes e após a implantação da usina e a individualização dos prejuízos alegados, descumprindo determinação expressa do juízo. 4. A apresentação apenas de Relatório do Seguro-Defeso não comprova o exercício da atividade pesqueira no período relevante, permanecendo ausentes os elementos mínimos exigidos para o prosseguimento da demanda 5. O indeferimento da petição inicial, após regular oportunidade de emenda, constitui exercício legítimo do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, não configurando cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admite o indeferimento da inicial quando persistem a generalidade da narrativa e a ausência de individualização dos fatos em demandas repetitivas e predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, com advertência à parte apelante quanto à não tolerância de eventual insurgência abusiva. Tese de julgamento: 1. "É cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando, mesmo após regular oportunidade de emenda, a parte autora deixa de individualizar os fatos, comprovar minimamente a relação jurídica alegada e demonstrar os danos concretos afirmados." 2. "A exigência de individualização dos fatos