Acórdão TJPA — 08146816720268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08146816720268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-20
Publicação
2026-07-20

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS Nº 0814681-67.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTE: ULISSES SANTOS PANTOJA IMPETRANTE: FERNANDO ALBERTO CAVALEIRO DE MACEDO (OAB/MT 27.046) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO SOTERO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA ESTRUTURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. SÚMULA 08 DO TJPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Ulisses Santos Pantoja, condenado à pena de 07 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questões em discussão As questões consistem em verificar: (i) se a decisão superveniente que negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea e contemporânea; (ii) se a prolação de sentença condenatória e o término da instrução afastam a necessidade cautelar em virtude da cláusula rebus sic stantibus; (iii) se a ausência de violência ou grave ameaça e as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a liberdade provisória; e (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto. III. Razões de decidir A decisão que denegou o direito de apelar em liberdade está devidamente amparada no art. 387, § 1º, do CPP, possuindo fundamentação idônea embasada na necessidade de garantia da ordem pública. Constata-se a gravidade concreta da conduta do paciente, caracterizada por "notório profissionalismo" e envolvimento em um "esquema estruturado de clonagem automotiva". A alegação defensiva de aplicação da cláusula rebus sic stantibus não comporta acolhimento, vez que o risco à ordem pública não se exaure automaticamente com o término da instrução criminal. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterados os motivos da segregação, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade para o réu que permaneceu preso durante todo o trâmite processual. O periculum libertatis está cristalizado pelo elevado risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente já ostenta condenação anterior com trânsito em julgado pelos mesmos delitos e possui processo de Execução de Pena ativo, o que demonstra evidente habitualidade delitiva. Ademais, a ausência de violência física nos delitos não é suficiente, por si só, para afastar a periculosidade do agente evidenciada pela reiteração. Eventuais condições pessoais favoráveis não asseguram isoladamente o direito à liberdade provisória, na esteira do que já se encontra sumulado no enunciado da Súmula nº 08 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Demonstra-se a flagrante insuficiência e inadequação das providências menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, incapazes de frear o ímpeto delitivo e o histórico reiterado de infrações do paciente inserido em atividade ilícita de caráter estruturado e comercial. Dispositivo: Ordem de Habeas Corpus denegada. Dispositivos relevantes: Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 387, § 1º; Código Penal, arts. 180, §2º, e 311. Jurisprudência citada: Súmula nº 08 do TJPA; STJ - AgRg no HC 898.852/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024; TJ-MT - Apelação Criminal 1009034-04.2022.8.11.0042, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 26/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em CONHECER do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, por ausência de ilegalidade, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2026. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) __________________________. Belém, datado e assinado eletronicamente. Pedro Pinheiro Sotero Desembargador/TJPA

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814681-67.2026.8.14.0000 PACIENTE: ULISSES SANTOS PANTOJA AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS Nº 0814681-67.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTE: ULISSES SANTOS PANTOJA IMPETRANTE: FERNANDO ALBERTO CAVALEIRO DE MACEDO (OAB/MT 27.046) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO SOTERO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA ESTRUTURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. SÚMULA 08 DO TJPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Ulisses Santos Pantoja, condenado à pena de 07 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questões em discussão As questões consistem em verificar: (i) se a decisão superveniente que negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea e contemporânea; (ii) se a prolação de sentença condenatória e o término da instrução afastam a necessidade cautelar em virtude da cláusula rebus sic stantibus; (iii) se a ausência de violência ou grave ameaça e as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a liberdade provisória; e (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto. III. Razões de decidir A decisão que denegou o direito de apelar em liberdade está devidamente amparada no art. 387, § 1º, do CPP, possuindo fundamentação idônea embasada na necessidade de garantia da ordem pública. Constata-se a gravidade concreta da conduta do paciente, caracterizada por "notório profissionalismo" e envolvimento em um "esquema estruturado de clonagem automotiva". A alegação defensiva de aplicação da cláusula rebus sic stantibus não comporta acolhimento, vez que o risco à ordem pública não se exaure automaticamente com o término da instrução criminal. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterados os motivos da segregação, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade para o réu que permaneceu preso durante todo o trâmite processual. O periculum libertatis está cristalizado pelo elevado risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente já ostenta condenação anterior com trânsito em julgado pelos mesmos delitos e possui processo de Execução de Pena ativo, o que demonstra evidente habitualidade delitiva. Ademais, a ausência de violência física nos delitos não é suficiente, por si só, para afastar a periculosidade do agente evidenciada pela reiteração. Eventuais condições pessoais favoráveis não asseguram isoladamente o direito à liberdade provisória, na esteira do que já se encontra sumulado no enunciado da Súmula nº 08 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Demonstra-se a flagrante insuficiência e inadequação das providências menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, incapazes de frear o ímpeto delitivo e o histórico reiterado de infrações do paciente inserido em atividade ilícita de caráter estruturado e comercial. Dispositivo: Ordem de Habeas Corpus denegada. Dispositivos relevantes: Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 387, § 1º; Código Penal, arts. 180, §2º, e 311. Jurisprudência citada: Súmula nº 08 do TJPA; STJ - AgRg no HC 898.852/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024; TJ-MT - Apelação Criminal 1009034-04.2022.8.11.0042, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 26/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os