Acórdão TJPA — 08081523220268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08081523220268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-07-20
Publicação
2026-07-20

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0808152-32.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AGRAVANTE: FAGNO SIQUEIRA DE SALES (DEFENSORIA PÚBLICA) RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Habeas Corpus originário, extinguindo o feito por perda superveniente do objeto após a prolação de sentença condenatória. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar se a superveniência de sentença penal condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade prejudica, ou não, o Habeas Corpus que impugnava os fundamentos do decreto de prisão preventiva expedido na fase inquisitorial, ainda que a sentença tenha repetido os fundamentos da cautelar originária. III. Razões de decidir É assente na sistemática processual penal que a prolação de sentença condenatória altera substancialmente o panorama fático-processual do paciente. O decreto de prisão preventiva original possuía natureza eminentemente cautelar e provisória, baseada em cognição sumária. Ao proferir a sentença condenatória, realizando cognição exauriente, a segregação não decorre mais daquela decisão inicial, mas sim de um novo título prisional superveniente. Inaugurado, de fato e de direito, o novo título prisional, a análise dos argumentos da impetração contra o decreto preventivo originário tornou-se superada e sem objeto útil, configurando a perda superveniente do interesse processual. A alegação de desproporcionalidade da prisão diante da fixação do regime semiaberto deve ser objeto de ataque específico contra a sentença condenatória, ultrapassando os limites do Habeas Corpus originário que combatia ato diverso e anterior. Não há qualquer ilegalidade ou ofensa à colegialidade na extinção prematura do writ, vez que o Regimento Interno e o Código de Processo Penal autorizam o Relator a julgar prejudicado o pedido que perder seu objeto. IV. Dispositivo e tese: Agravo Regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória constitui novo título prisional a embasar a custódia cautelar, esvaziando o objeto do Habeas Corpus impetrado contra o decreto de prisão originário e configurando a perda superveniente do interesse processual. Dispositivos citados: Código de Processo Penal e Regimento Interno. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Regimental e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2026. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ___________________________. Belém, datado e assinado eletronicamente. Pedro Pinheiro Sotero Desembargador

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808152-32.2026.8.14.0000 PACIENTE: FAGNO SIQUEIRA DE SALES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO JUÍZO DAS GARANTIAS DO INTERIOR RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0808152-32.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AGRAVANTE: FAGNO SIQUEIRA DE SALES (DEFENSORIA PÚBLICA) RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Habeas Corpus originário, extinguindo o feito por perda superveniente do objeto após a prolação de sentença condenatória. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar se a superveniência de sentença penal condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade prejudica, ou não, o Habeas Corpus que impugnava os fundamentos do decreto de prisão preventiva expedido na fase inquisitorial, ainda que a sentença tenha repetido os fundamentos da cautelar originária. III. Razões de decidir É assente na sistemática processual penal que a prolação de sentença condenatória altera substancialmente o panorama fático-processual do paciente. O decreto de prisão preventiva original possuía natureza eminentemente cautelar e provisória, baseada em cognição sumária. Ao proferir a sentença condenatória, realizando cognição exauriente, a segregação não decorre mais daquela decisão inicial, mas sim de um novo título prisional superveniente. Inaugurado, de fato e de direito, o novo título prisional, a análise dos argumentos da impetração contra o decreto preventivo originário tornou-se superada e sem objeto útil, configurando a perda superveniente do interesse processual. A alegação de desproporcionalidade da prisão diante da fixação do regime semiaberto deve ser objeto de ataque específico contra a sentença condenatória, ultrapassando os limites do Habeas Corpus originário que combatia ato diverso e anterior. Não há qualquer ilegalidade ou ofensa à colegialidade na extinção prematura do writ, vez que o Regimento Interno e o Código de Processo Penal autorizam o Relator a julgar prejudicado o pedido que perder seu objeto. IV. Dispositivo e tese: Agravo Regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória constitui novo título prisional a embasar a custódia cautelar, esvaziando o objeto do Habeas Corpus impetrado contra o decreto de prisão originário e configurando a perda superveniente do interesse processual. Dispositivos citados: Código de Processo Penal e Regimento Interno. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Regimental e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2026. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ___________________________. Belém, datado e assinado eletronicamente. Pedro Pinheiro Sotero Desembargador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de Fagno Siqueira de Sales, contra decisão monocrática (ID nº 36836925) proferida por esta relatoria, que julgou prejudicado o Habeas Corpus originário, extinguindo o feito sem apreciação do mérito. Originalmente, o Habeas Corpus foi impetrado visando a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em 05.03.2026 pelo Juízo da 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior, sob o argumento de que a segregação carecia de fundamentação idônea e de elementos concretos, trat