Acórdão TJPA — 00015624320158140005 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação indenizatória proposta em face da Norte Energia S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. O apelante sustenta que cumpriu as diligências determinadas, que a exigência de individualização dos danos configura prova diabólica e que a sentença viola o contraditório, a ampla defesa, o dever de fundamentação e o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial, suprindo as deficiências apontadas pelo juízo de origem; e (ii) definir se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram corretamente decretados diante da ausência de documentos essenciais e da falta de individualização mínima da pretensão indenizatória, em contexto caracterizado como litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda da petição inicial observou decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e especificou de forma objetiva os elementos necessários ao prosseguimento da demanda, notadamente a comprovação da condição de pescador, a individualização da atividade exercida, do local de exercício, da renda auferida e dos danos concretamente alegados. 4. A parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive aqueles expressamente exigidos pelo juízo de origem, não suprindo as irregularidades da petição inicial. 5. O conjunto probatório evidencia a inserção da demanda em contexto de ajuizamento massificado de ações padronizadas, sem adequada individualização das situações fáticas, circunstância compatível com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198) e as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 para identificação de práticas de litigância abusiva. 6. O indeferimento da petição inicial, após regular oportunidade de emenda, constitui aplicação dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, não configurando violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese: É legítimo o indeferimento da petição inicial quando, mesmo após regular oportunidade de emenda, a parte autora deixa de suprir a ausência de documentos essenciais e de individualizar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em demandas inseridas em contexto de litigância predatória. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Dispositivos legais: arts. 319, 320, 321 e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Atos normativos: Tema Repetitivo 1.198 do STJ; Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A). Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, à unanimidade de votos, para manter a sentença apelada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 20/07/2026 e encerramento às 14h00 do dia 27/07/2026. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001562-43.2015.8.14.0005 REQUERENTE: MAURO LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação indenizatória proposta em face da Norte Energia S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. O apelante sustenta que cumpriu as diligências determinadas, que a exigência de individualização dos danos configura prova diabólica e que a sentença viola o contraditório, a ampla defesa, o dever de fundamentação e o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial, suprindo as deficiências apontadas pelo juízo de origem; e (ii) definir se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram corretamente decretados diante da ausência de documentos essenciais e da falta de individualização mínima da pretensão indenizatória, em contexto caracterizado como litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda da petição inicial observou decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e especificou de forma objetiva os elementos necessários ao prosseguimento da demanda, notadamente a comprovação da condição de pescador, a individualização da atividade exercida, do local de exercício, da renda auferida e dos danos concretamente alegados. 4. A parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive aqueles expressamente exigidos pelo juízo de origem, não suprindo as irregularidades da petição inicial. 5. O conjunto probatório evidencia a inserção da demanda em contexto de ajuizamento massificado de ações padronizadas, sem adequada individualização das situações fáticas, circunstância compatível com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198) e as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 para identificação de práticas de litigância abusiva. 6. O indeferimento da petição inicial, após regular oportunidade de emenda, constitui aplicação dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, não configurando violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese: É legítimo o indeferimento da petição inicial quando, mesmo após regular oportunidade de emenda, a parte autora deixa de suprir a ausência de documentos essenciais e de individualizar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em demandas inseridas em contexto de litigância predatória. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Dispositivos legais: arts. 319, 320, 321 e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Atos normativos: Tema Repetitivo 1.198 do STJ; Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A). Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, à unanimidade de votos, para manter a sentença apelada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, com início às 14h00 do dia 20/07/2026 e encerramento às 14h00 do dia 27/07/2026. Belém-PA, data registrada em sistema. Dese