Acórdão TJPA — 08001775620268140000 | SumLex
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. LORLATINIBE 100MG. CÂNCER DE PULMÃO METASTÁTICO ALK-POSITIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Victor Rosas da Silva contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir o Estado do Pará e o Hospital Ophir Loyola ao fornecimento do medicamento Lorlatinibe 100mg, de uso diário e contínuo, prescrito por médico oncologista para tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático ALK-positivo, CID C34, em estágio IV, com alegado risco concreto de progressão irreversível da doença e morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de medicamento oncológico registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, diante de prescrição médica individualizada, negativa administrativa, hipossuficiência financeira, inexistência de substituição terapêutica adequada ao caso concreto e risco grave à vida e à saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano se demonstra pelo quadro de neoplasia maligna metastática em estágio IV, com risco de progressão irreversível da doença e morte, situação em que o tempo processual ordinário pode inviabilizar a utilidade da prestação jurisdicional. A probabilidade do direito se evidencia pela prescrição médica específica do Lorlatinibe 100mg por oncologista, pelo registro sanitário do medicamento na ANVISA para câncer de pulmão de células não pequenas avançado ALK-positivo, pela negativa administrativa formalizada e pela hipossuficiência financeira do paciente. A ausência de incorporação do medicamento ao SUS não impede, de modo absoluto, o fornecimento judicial excepcional, quando presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 e demonstrada a inadequação concreta da alternativa terapêutica padronizada. A existência formal de medicamento incorporado ao SUS, como o brigatinibe, não afasta a tutela jurisdicional quando os elementos médicos individualizados indicam a imprescindibilidade clínica do fármaco prescrito e a impossibilidade real de substituição terapêutica no caso concreto. A Nota Técnica NATJUS constitui subsídio técnico relevante ao julgador, mas não possui força vinculante absoluta nem substitui integralmente a avaliação clínica individualizada do médico assistente. O controle judicial não substitui a política pública geral de incorporação de tecnologias, mas verifica, no caso concreto, se a negativa estatal é compatível com os direitos fundamentais à vida e à saúde, com a assistência terapêutica integral e com os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal. A solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde autoriza o direcionamento da obrigação ao Estado do Pará, com apoio operacional do Hospital Ophir Loyola, sem prejuízo da repartição administrativa de competências. A irreversibilidade econômica da prestação estatal não prevalece sobre o risco de irreversibilidade biológica em tratamento de doença grave, progressiva e potencialmente fatal. A tutela deve ser acompanhada de balizas proporcionais, com fornecimento enquanto persistir a indicação clínica, apresentação de relatórios médicos periódicos e possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem diante de fato novo, alteração terapêutica superveniente ou demonstração técnica individualizada de alternativa clinicamente adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS pode ser fornecido judicialmente, em caráter excepcional, quando o paciente comprova doença grave, prescrição médica individualizada, negativa administrativa, hipossuficiência financeira, inexistência de substituição terapêutica adequada e risco de dano irreparável à vida ou à saúde. 2. A existência abstrata de alternativa terapêutica incorporada ao SUS não afasta o fornecimento do fármaco prescrito quando não demonstrada sua adequação clínica ao caso concreto. 3. A Nota Técnica NATJUS orienta o julgador, mas não substitui a análise judicial individualizada nem a avaliação clínica do médico assistente. 4. A tutela de urgência em saúde pode ser concedida com condicionantes de acompanhamento médico periódico e possibilidade de reavaliação judicial motivada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 1.019, I, II e III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Portaria GM/MS nº 874/2013; Portaria SECTICS/MS nº 28, de 5 de maio de 2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do relator. Sessão de julgamento presidida pela Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800177-56.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VICTOR ROSAS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ, HOSPITAL OPHIR LOYOLA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. LORLATINIBE 100MG. CÂNCER DE PULMÃO METASTÁTICO ALK-POSITIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Victor Rosas da Silva contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir o Estado do Pará e o Hospital Ophir Loyola ao fornecimento do medicamento Lorlatinibe 100mg, de uso diário e contínuo, prescrito por médico oncologista para tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático ALK-positivo, CID C34, em estágio IV, com alegado risco concreto de progressão irreversível da doença e morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de medicamento oncológico registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, diante de prescrição médica individualizada, negativa administrativa, hipossuficiência financeira, inexistência de substituição terapêutica adequada ao caso concreto e risco grave à vida e à saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano se demonstra pelo quadro de neoplasia maligna metastática em estágio IV, com risco de progressão irreversível da doença e morte, situação em que o tempo processual ordinário pode inviabilizar a utilidade da prestação jurisdicional. A probabilidade do direito se evidencia pela prescrição médica específica do Lorlatinibe 100mg por oncologista, pelo registro sanitário do medicamento na ANVISA para câncer de pulmão de células não pequenas avançado ALK-positivo, pela negativa administrativa formalizada e pela hipossuficiência financeira do paciente. A ausência de incorporação do medicamento ao SUS não impede, de modo absoluto, o fornecimento judicial excepcional, quando presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 e demonstrada a inadequação concreta da alternativa terapêutica padronizada. A existência formal de medicamento incorporado ao SUS, como o brigatinibe, não afasta a tutela jurisdicional quando os elementos médicos individualizados indicam a imprescindibilidade clínica do fármaco prescrito e a impossibilidade real de substituição terapêutica no caso concreto. A Nota Técnica NATJUS constitui subsídio técnico relevante ao julgador, mas não possui força vinculante absoluta nem substitui integralmente a avaliação clínica individualizada do médico assistente. O controle judicial não substitui a política pública geral de incorporação de tecnologias, mas verifica, no caso concreto, se a negativa estatal é compatível com os direitos fundamentais à vida e à saúde, com a assistência terapêutica integral e com os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal. A solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde autoriza o direcionamento da obrigação ao Estado do Pará, com apoio operacional do Hospital Ophir Loyola, sem prejuízo da repartição administrativa de competências. A irreversibilidade econômica da prestação estatal não prevalece sobre o risco de irreversibilidade biológica em tratamento de doença grave, progressiva e potencialmente fatal. A tutela deve ser acompanhada de balizas proporcionais, com fornecimento enquanto persistir a indicação clínica, apresentação de relatórios médicos periódicos e possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem diante de fato novo, alteração terapêutica superveniente ou demonstração téc