Acórdão TJPA — 08060381220258140015 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08060381220258140015
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-20
Publicação
2026-07-20

Ementa

Direito constitucional, administrativo e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Transferência e internação hospitalar com suporte neurológico. Cumprimento de tutela de urgência. Ausência de perda superveniente do objeto. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Município habilitado em gestão plena do sistema de saúde. Honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública. Arbitramento por apreciação equitativa. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Castanhal contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da Defensoria Pública, afastou a extinção do processo por perda superveniente do objeto, julgou procedente ação de obrigação de fazer destinada a assegurar ao paciente transferência e internação em unidade hospitalar dotada de suporte clínico neurológico e condenou os entes públicos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00, fixados por apreciação equitativa. O agravante sustenta que o cumprimento da tutela de urgência esgotou o objeto da demanda e impugna a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a transferência e a internação do paciente, realizadas em cumprimento à tutela de urgência, acarretam a perda superveniente do objeto da ação; (ii) estabelecer se os entes federativos, especialmente o Município de Castanhal, possuem o dever de assegurar o tratamento médico-hospitalar prescrito; (iii) determinar se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demanda proposta contra ente público; e (iv) definir se a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa e se o valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de tutela provisória satisfativa não extingue o interesse processual, pois o pronunciamento definitivo permanece necessário para reconhecer o direito material do paciente e definir a responsabilidade dos entes públicos demandados. 4. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental de aplicação imediata e impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. 5. A intervenção judicial destinada a concretizar os direitos fundamentais à vida e à saúde não viola a separação dos poderes nem invade a esfera de conveniência e oportunidade administrativa. 6. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios respondem solidariamente pelas prestações de saúde, facultando-se ao interessado demandá-los isolada ou conjuntamente, sem prejuízo do posterior direcionamento do cumprimento e do ressarcimento entre os entes, conforme as regras de repartição de competências. 7. O Município de Castanhal, habilitado em gestão plena do sistema municipal de saúde, administra recursos federais destinados à assistência em seu território e assume a responsabilidade pela oferta de procedimentos hospitalares de alta complexidade, conforme a Portaria MS nº 1.084/2010 e a NOB 01/96. 8. Ajustes administrativos sobre a divisão de atribuições entre os entes federativos não podem ser opostos ao paciente para impedir ou retardar a prestação médica indispensável. 9. A reserva do possível não legitima a omissão estatal nem impede a efetivação do núcleo essencial do direito à saúde quando demonstrada a necessidade do tratamento. 10. Os laudos e as requisições médicas juntados aos autos comprovam a necessidade da transferência e da internação, bem como a ausência de atendimento antes da concessão da tutela de urgência, evidenciando a omissão específica dos entes demandados. 11. Os Temas 106 do STJ e 6 e 1.234 do STF não incidem no caso, porque tratam de medicamentos não incorporados ao SUS, enquanto a demanda objetiva transferência e internação hospitalar com suporte neurológico. 12. A autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública autoriza o recebimento de honorários sucumbenciais quando a instituição representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, destinando-se a verba exclusivamente ao aparelhamento institucional. 13. Nas demandas que exigem do Poder Público prestações destinadas à satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 14. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da natureza da causa, do trabalho desenvolvido, da baixa complexidade processual após o cumprimento da tutela e do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de tutela de urgência que assegura tratamento médico não acarreta a perda superveniente do objeto, pois subsiste a necessidade de julgamento definitivo do direito material. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento e do ressarcimento entre os responsáveis. 3. O município habilitado em gestão plena do sistema municipal de saúde deve assegurar os procedimentos hospitalares de média e alta complexidade abrangidos por suas atribuições. 4. A reserva do possível não afasta o dever estatal de concretizar o núcleo essencial do direito fundamental à saúde. 5. A Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público. 6. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 85, caput e §§ 2º e 8º, 927, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Portaria MS nº 1.084/2010; Portaria MS nº 2.203/1996, NOB 01/96, item 15.2.1, “h”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 RG, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015; STF, RE nº 855.178 ED, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; STF, RE nº 1.140.005, Tema 1.002, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; STF, ARE nº 1.269.451 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.09.2021; STF, ARE nº 1.272.488 AgR-terceiro, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.04.2021; STF, RE nº 1.101.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 22.06.2018; STF, ARE nº 745.745 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STJ, REsp nº 1.689.991/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04.2018; STJ, REsp nº 1.725.065/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp nº 2.166.690/RN, Tema 1.313, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0808572-27.2023.8.14.0005, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 14.07.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 24ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/7/2026 a 27/7/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806038-12.2025.8.14.0015 APELANTE: LEONARDO DO ROSARIO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE CASTANHAL RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Direito constitucional, administrativo e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Transferência e internação hospitalar com suporte neurológico. Cumprimento de tutela de urgência. Ausência de perda superveniente do objeto. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Município habilitado em gestão plena do sistema de saúde. Honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública. Arbitramento por apreciação equitativa. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Castanhal contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da Defensoria Pública, afastou a extinção do processo por perda superveniente do objeto, julgou procedente ação de obrigação de fazer destinada a assegurar ao paciente transferência e internação em unidade hospitalar dotada de suporte clínico neurológico e condenou os entes públicos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00, fixados por apreciação equitativa. O agravante sustenta que o cumprimento da tutela de urgência esgotou o objeto da demanda e impugna a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a transferência e a internação do paciente, realizadas em cumprimento à tutela de urgência, acarretam a perda superveniente do objeto da ação; (ii) estabelecer se os entes federativos, especialmente o Município de Castanhal, possuem o dever de assegurar o tratamento médico-hospitalar prescrito; (iii) determinar se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demanda proposta contra ente público; e (iv) definir se a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa e se o valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de tutela provisória satisfativa não extingue o interesse processual, pois o pronunciamento definitivo permanece necessário para reconhecer o direito material do paciente e definir a responsabilidade dos entes públicos demandados. 4. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental de aplicação imediata e impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. 5. A intervenção judicial destinada a concretizar os direitos fundamentais à vida e à saúde não viola a separação dos poderes nem invade a esfera de conveniência e oportunidade administrativa. 6. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios respondem solidariamente pelas prestações de saúde, facultando-se ao interessado demandá-los isolada ou conjuntamente, sem prejuízo do posterior direcionamento do cumprimento e do ressarcimento entre os entes, conforme as regras de repartição de competências. 7. O Município de Castanhal, habilitado em gestão plena do sistema municipal de saúde, administra recursos federais destinados à assistência em seu território e assume a responsabilidade pela oferta de procedimentos hospitalares de alta complexidade, conforme a Portaria MS nº 1.084/2010 e a NOB 01/96. 8. Ajustes administrativos sobre a divisão de atribuições entre os entes federativos não podem ser opostos ao paciente para impedir ou retardar a prestação médica indispensável. 9. A reserva do possível não legitima a omissão estatal nem impede a efetivação do núcleo essencial do direito à saúde quando demonstrada a necessidade do tratamento. 10. Os laudos e as requisições médicas juntados aos autos comprovam a necessidade da transferência e da internação, bem como a ausência de atendimento antes da concessão da tutela