Acórdão TJPA — 08146400320268140000 | SumLex
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A impetração pleiteia a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da inexistência de elementos indicativos da traficância, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312, do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação de que a droga destinava-se ao consumo pessoal, pois a análise da tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP. Os autos evidenciam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, do laudo de constatação provisório, dos relatos policiais, da suposta confissão informal do paciente e das declarações da testemunha que afirmou adquirir entorpecentes do investigado reiteradamente. 5. A garantia da ordem pública encontra respaldo em elementos concretos. O paciente tentou fugir ao perceber a aproximação da equipe policial, dispensou a substância entorpecente durante a fuga e há notícia de habitualidade na comercialização de drogas, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, III e IV, do CPP. 6. A ausência de apreensão de instrumentos normalmente associados ao tráfico não afasta, por si só, os indícios da prática delitiva, diante do conjunto probatório disponível nesta fase processual. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova definitiva, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais da custódia cautelar. Permanecendo o periculum libertatis, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula nº 08 do TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, neste ponto, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, III e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.085.892/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026; STJ, AgRg no RHC 236.004/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026; TJPA, Súmula nº 08. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e denegá-la, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814640-03.2026.8.14.0000 PACIENTE: HUDSON NILSON PINTO COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DO INTERIOR RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A impetração pleiteia a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da inexistência de elementos indicativos da traficância, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312, do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação de que a droga destinava-se ao consumo pessoal, pois a análise da tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP. Os autos evidenciam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, do laudo de constatação provisório, dos relatos policiais, da suposta confissão informal do paciente e das declarações da testemunha que afirmou adquirir entorpecentes do investigado reiteradamente. 5. A garantia da ordem pública encontra respaldo em elementos concretos. O paciente tentou fugir ao perceber a aproximação da equipe policial, dispensou a substância entorpecente durante a fuga e há notícia de habitualidade na comercialização de drogas, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, III e IV, do CPP. 6. A ausência de apreensão de instrumentos normalmente associados ao tráfico não afasta, por si só, os indícios da prática delitiva, diante do conjunto probatório disponível nesta fase processual. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova definitiva, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais da custódia cautelar. Permanecendo o periculum libertatis, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula nº 08 do TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, neste ponto, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, III e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.085.892/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026; STJ, AgRg no RHC 236.004/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026; TJPA, Súmula nº 08. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e denegá-la, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedi