Acórdão TJPA — 08046312520218140301 | SumLex
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ. IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE ENFITEUSE. INDENIZAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA COM OBSERVÂNCIA DO DOMÍNIO DIRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I-Caso em exame 1-Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em razão de Acórdão, que deu provimento à Apelação do ora Embargado, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a apuração do valor da indenização. II-Questão em discussão 2- A questão reside em verificar se há omissão no Acórdão impugnado em relação à titularidade da área por terceiro. III-Razões de decidir 3- Apesar da tese de omissão trazida pelo Embargante, a decisão não restou firmada levando em consideração o direito de propriedade do Embargado, mas sim fundamentou-se no fato de haver enfiteuse sobre a área questionada, bem como, na incontroversa posse mansa e pacífica exercida pelo Embargado sobre o bem. 4-Dessa forma, a questão restou resolvida quando do julgamento do recurso de Apelação, pelo que não há que se falar em omissão quanto às teses trazidas no presente recurso. 5-Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. Assim, estando a matéria devidamente exaurida com enfrentamento das questões no acórdão, inexiste qualquer vício a ser sanado, devendo ser mantido na íntegra o acórdão recorrido. IV-Dispositivo 6- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022, art. 1.025 e art. 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Rel. Nélia Caminha Jorge, J. 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Pub. 19/09/2016; TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Rel. Dalla Vecchia, J. 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Pub. 1884 16/09/2016; TJPA, 2018.01379900-28, 188.195, Rel. Roberto Goncalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, J. 05/03/2018, Pub. 10/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 20/07/2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804631-25.2021.8.14.0301 APELANTE: ISRAEL ELISHAMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO APELADO: EMERSON ORLANDO DO NASCIMENTO ESTEVES PASSOS, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ. IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE ENFITEUSE. INDENIZAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA COM OBSERVÂNCIA DO DOMÍNIO DIRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I-Caso em exame 1-Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em razão de Acórdão, que deu provimento à Apelação do ora Embargado, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a apuração do valor da indenização. II-Questão em discussão 2- A questão reside em verificar se há omissão no Acórdão impugnado em relação à titularidade da área por terceiro. III-Razões de decidir 3- Apesar da tese de omissão trazida pelo Embargante, a decisão não restou firmada levando em consideração o direito de propriedade do Embargado, mas sim fundamentou-se no fato de haver enfiteuse sobre a área questionada, bem como, na incontroversa posse mansa e pacífica exercida pelo Embargado sobre o bem. 4-Dessa forma, a questão restou resolvida quando do julgamento do recurso de Apelação, pelo que não há que se falar em omissão quanto às teses trazidas no presente recurso. 5-Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. Assim, estando a matéria devidamente exaurida com enfrentamento das questões no acórdão, inexiste qualquer vício a ser sanado, devendo ser mantido na íntegra o acórdão recorrido. IV-Dispositivo 6- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022, art. 1.025 e art. 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Rel. Nélia Caminha Jorge, J. 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Pub. 19/09/2016; TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Rel. Dalla Vecchia, J. 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Pub. 1884 16/09/2016; TJPA, 2018.01379900-28, 188.195, Rel. Roberto Goncalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, J. 05/03/2018, Pub. 10/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 20/07/2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra ISRAEL ELISHAMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em razão do Acórdão (Id 34704084) proferido pela 1ª Turma de Direito Público, sob minha relatoria, que deu provimento à Apelação (processo nº 0804631-25.2021.8.14.0301) interposta pelo ora Embargado, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a apuração do valor da indenização. O Acórdão embargado possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ. IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE ENFITEUSE. INCLUSÃO DO VALOR DA TERRA NUA COM OBSERVÂNCIA DO DOMÍNIO DIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação das benfeitorias em favor do Estado, valendo a decisão como título translativo hábil para as providências de estilo perante o Registro de Imóveis. Pretende o Apelante a majoração do valor da indenização afirmando ser o proprietário do bem pelo que deveria ser levado em consideração o terreno, tendo a a