Acórdão TJPA — 08031724620238140065 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08031724620238140065
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-20
Publicação
2026-07-20

Ementa

apelação cível. sentença que extinguiu a ação mandamental por perda superveniente do objeto. término do prazo do processo seletivo simplificado. impossibilidade de contratação. manutenção da sentença. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUDMILA RAQUEL LIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE XINGUARA, diante da sentença que extinguiu a Ação Mandamental, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em análise reside em verificar se o término do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado – PSS ocasiona a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante. III. Razões de decidir 3. O Mandado de Segurança busca o reconhecimento do direito líquido e certo à aprovação no Processo Seletivo Simplificado, para que a Apelante fosse contratada, pois, considera ilegal a exigência de inscrição no CREF18. 4. O conjunto probatório demonstra que em nenhum momento houve o deferimento da medida liminar. Demonstra ainda, que antes da prolação da sentença, houve o término do prazo de validade do PSS. 5. Ausência de resultado útil do processo. Em que pese as argumentações da Apelante, o objeto da Ação Mandamental era a sua contratação, contudo, o decurso do tempo ensejou a perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. _________ Jurisprudências relevantes citadas: (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0836277-24.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/09/2021); (TJ-SC - APL: 50004211220218240005, Relator.: Vania Petermann, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público) e, (TJ-MG - AC: 10000211932835001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação CÍVEL, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 20 de julho de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803172-46.2023.8.14.0065 APELANTE: LUDMILA RAQUEL LIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE XINGUARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA apelação cível. sentença que extinguiu a ação mandamental por perda superveniente do objeto. término do prazo do processo seletivo simplificado. impossibilidade de contratação. manutenção da sentença. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUDMILA RAQUEL LIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE XINGUARA, diante da sentença que extinguiu a Ação Mandamental, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em análise reside em verificar se o término do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado – PSS ocasiona a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante. III. Razões de decidir 3. O Mandado de Segurança busca o reconhecimento do direito líquido e certo à aprovação no Processo Seletivo Simplificado, para que a Apelante fosse contratada, pois, considera ilegal a exigência de inscrição no CREF18. 4. O conjunto probatório demonstra que em nenhum momento houve o deferimento da medida liminar. Demonstra ainda, que antes da prolação da sentença, houve o término do prazo de validade do PSS. 5. Ausência de resultado útil do processo. Em que pese as argumentações da Apelante, o objeto da Ação Mandamental era a sua contratação, contudo, o decurso do tempo ensejou a perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. _________ Jurisprudências relevantes citadas: (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0836277-24.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/09/2021); (TJ-SC - APL: 50004211220218240005, Relator.: Vania Petermann, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público) e, (TJ-MG - AC: 10000211932835001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação CÍVEL, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 20 de julho de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0803172-46.2023.8.14.0065 - PJE) interposta por LUDMILA RAQUEL LIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE XINGUARA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o Artigo 493 do mesmo diploma legal, em razão da perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cessada a eficácia do Edital nº 001/2023 – PMX/SEMED, por decurso do prazo de validade, resta inviabilizada a apreciação da legalidade da exigência editalícia (CREF18). Custas processuais, se houverem, ficarão suspensas em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à impetrante. (...). (grifo nosso). Em razões recursais, a Apelante afirma que a sua exclusão foi fundamentada na justificativa de não ter apresentado comprovante de registro no CREF da 18ª Região, embora estivesse regularmente inscrita no CREF da 14ª Região, contudo, tal exigência seria ilegal. Alega que o interesse de agir permanece inalterado, pois, embora o término de validade do Processo Seletivo Simplificado – PSS impossibilite a sua contratação (consequência imediata e desejada), continua objetivando a Declaração de ilegalidade do ato adm