Acórdão TJPA — 00061900220188140060 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.853/2004. AUTOAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tomé-Açu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública ocupante do cargo de cirurgiã-dentista para condenar o ente municipal ao pagamento da Gratificação de Nível Superior, no percentual de 80%, e do Adicional de Progressão Vertical, no percentual de 5%, incidentes sobre o vencimento-base, relativamente ao período não prescrito. A remessa necessária também é conhecida em razão da iliquidez da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo diante da suspensão dos prazos processuais dos autos físicos durante a pandemia da COVID-19 e da prerrogativa do prazo em dobro da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se a Gratificação de Nível Superior prevista no art. 27 da Lei Municipal nº 1.853/2004 possui eficácia imediata e se a redução promovida pela Lei Municipal nº 2.153/2019 alcança parcelas anteriores à sua vigência; (iv) definir se a autora faz jus ao Adicional de Progressão Vertical previsto nos arts. 23, § 2º, e 24 da Lei Municipal nº 1.853/2004; e (v) estabelecer o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos prazos processuais dos processos físicos instituída pelas Portarias nº 1.003/2021-GP, nº 1.161/2021-GP e nº 1.217/2021-GP, somada ao prazo em dobro da Fazenda Pública previsto no art. 183 do CPC, torna tempestiva a apelação. 4. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 5. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demanda que versa sobre verbas remuneratórias de servidor público estatutário municipal, sendo suficiente a resistência manifestada pelo ente público para caracterizar o interesse processual. 6. O art. 27 da Lei Municipal nº 1.853/2004 possui plena eficácia e autoaplicabilidade, pois estabelece de forma completa os requisitos e o percentual da Gratificação de Nível Superior, dispensando regulamentação administrativa. 7. A redução do percentual da Gratificação de Nível Superior promovida pela Lei Municipal nº 2.153/2019 produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando parcelas devidas sob a vigência da legislação anterior, em respeito ao direito adquirido, à irretroatividade das leis e à irredutibilidade de vencimentos. 8. A determinação judicial de pagamento da gratificação prevista em lei municipal configura controle de legalidade e não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não implicar criação judicial de vantagem remuneratória. 9. A comprovação de especialização compatível com o cargo efetivo autoriza a Progressão Vertical prevista nos arts. 23, § 2º, e 24 da Lei Municipal nº 1.853/2004, por se tratar de ato administrativo vinculado. 10. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme disciplina do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 496, § 3º, e 1.022; Lei Municipal nº 1.853/2004, arts. 23, § 2º, 24 e 27; Lei Municipal nº 2.153/2019; Portarias TJPA nº 1.003/2021-GP, nº 1.161/2021-GP e nº 1.217/2021-GP. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 490; TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0800854-13.2020.8.14.0060, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 13.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 20 de julho de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006190-02.2018.8.14.0060 APELANTE: MUNICIPIO DE TOME-ACU APELADO: MILENE YUMIKO YOSHIMARU RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.853/2004. AUTOAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tomé-Açu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública ocupante do cargo de cirurgiã-dentista para condenar o ente municipal ao pagamento da Gratificação de Nível Superior, no percentual de 80%, e do Adicional de Progressão Vertical, no percentual de 5%, incidentes sobre o vencimento-base, relativamente ao período não prescrito. A remessa necessária também é conhecida em razão da iliquidez da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo diante da suspensão dos prazos processuais dos autos físicos durante a pandemia da COVID-19 e da prerrogativa do prazo em dobro da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se a Gratificação de Nível Superior prevista no art. 27 da Lei Municipal nº 1.853/2004 possui eficácia imediata e se a redução promovida pela Lei Municipal nº 2.153/2019 alcança parcelas anteriores à sua vigência; (iv) definir se a autora faz jus ao Adicional de Progressão Vertical previsto nos arts. 23, § 2º, e 24 da Lei Municipal nº 1.853/2004; e (v) estabelecer o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos prazos processuais dos processos físicos instituída pelas Portarias nº 1.003/2021-GP, nº 1.161/2021-GP e nº 1.217/2021-GP, somada ao prazo em dobro da Fazenda Pública previsto no art. 183 do CPC, torna tempestiva a apelação. 4. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 5. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demanda que versa sobre verbas remuneratórias de servidor público estatutário municipal, sendo suficiente a resistência manifestada pelo ente público para caracterizar o interesse processual. 6. O art. 27 da Lei Municipal nº 1.853/2004 possui plena eficácia e autoaplicabilidade, pois estabelece de forma completa os requisitos e o percentual da Gratificação de Nível Superior, dispensando regulamentação administrativa. 7. A redução do percentual da Gratificação de Nível Superior promovida pela Lei Municipal nº 2.153/2019 produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando parcelas devidas sob a vigência da legislação anterior, em respeito ao direito adquirido, à irretroatividade das leis e à irredutibilidade de vencimentos. 8. A determinação judicial de pagamento da gratificação prevista em lei municipal configura controle de legalidade e não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não implicar criação judicial de vantagem remuneratória. 9. A comprovação de especialização compatível com o cargo efetivo autoriza a Progressão Vertical prevista nos arts. 23, § 2º, e 24 da Lei Municipal nº 1.853/2004, por se tratar de ato administrativo vinculado. 10. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme disciplina do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 496, § 3º, e 1.022; Lei Municipal nº 1.853/2004, arts. 23, § 2º, 24 e 27; Lei Municipal nº 2.153/2019; Portarias TJPA nº 1.003/2021-GP, nº 1.161/2021-GP e nº 1.