Acórdão TJPA — 00115834120168140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00115834120168140006
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-16
Publicação
2026-07-16

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE. ARQUIVOS AUDIOVISUAIS ÍNTEGROS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM JUSTA CAUSA. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO PELO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS IMPRECISOS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Wallace Rocha Gonçalves, John Williams Lima dos Santos e Rocivaldo Morais de Oliveira contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. As defesas suscitam, preliminarmente, nulidade decorrente da ausência de arquivos audiovisuais da audiência de instrução e da ilicitude das provas obtidas mediante abordagem policial e ingresso domiciliar. No mérito, requerem a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são nulas as provas produzidas em razão da alegada ausência de registros audiovisuais da audiência de instrução e da ilicitude da abordagem policial e do ingresso na residência dos acusados; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para demonstrar, de forma individualizada e segura, a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de porte/posse de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arquivos audiovisuais da audiência de instrução encontram-se íntegros, acessíveis e aptos ao reexame da prova oral pelo Tribunal, inexistindo prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. A busca pessoal realizada em via pública é legítima, pois decorre de fundada suspeita baseada na correspondência entre as características físicas dos acusados e a descrição de suspeitos de crime patrimonial, em conformidade com o art. 244 do CPP. O ingresso dos policiais na residência é lícito porque ocorreu mediante consentimento do morador, circunstância confirmada tanto pelos policiais quanto pelos próprios acusados em juízo, afastando a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar. A materialidade dos delitos é comprovada pelo termo de exibição e apreensão, pelo laudo toxicológico definitivo e pelos laudos periciais de balística que atestam a natureza da droga apreendida e a potencialidade ofensiva das armas de fogo. A autoria delitiva não é demonstrada com segurança, pois os policiais responsáveis pela diligência afirmam, em juízo, não se recordar do local onde as drogas e armas foram encontradas nem de qual acusado detinha cada objeto apreendido, inviabilizando a individualização das condutas. O simples encontro de drogas e armas no interior da residência não autoriza a imputação penal aos três acusados, sobretudo diante da presença de outras pessoas no imóvel e da inexistência de elementos probatórios que vinculem concretamente cada réu ao material ilícito, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. A diligência policial teve origem na investigação de suposto crime patrimonial, inexistindo elementos prévios indicativos da prática de tráfico de drogas, como monitoramento, fluxo de usuários ou apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita. A palavra dos policiais, embora dotada de relevância probatória, não sustenta decreto condenatório quando se mostra vaga, imprecisa e incapaz de individualizar a autoria, especialmente diante da negativa uniforme dos acusados e da permanência de dúvida razoável sobre os fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos providos. Absolvição decretada. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prejuízo decorrente dos registros audiovisuais da audiência afasta a alegação de nulidade processual. 2. A busca pessoal fundada em elementos objetivos e o ingresso domiciliar autorizado pelo morador tornam lícitas as provas produzidas. 3. A comprovação da materialidade não supre a necessidade de prova segura e individualizada da autoria. 4. A ausência de individualização das condutas impede a condenação criminal, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva. 5. A dúvida razoável acerca da autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 244, 386, VII, e 563. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 7560624, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 06.12.2021. TJPA, Apelação Criminal nº 0800201-14.2020.8.14.0059, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 14.08.2025. TJPA, Apelação Criminal nº 0009082-54.2020.8.14.0401, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 12.08.2025. TJPA, Apelação Criminal nº 08000776620228140057, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 20.05.2024. TJAM, Apelação Criminal nº 0682827-33.2020.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, Segunda Câmara Criminal, j. 30.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo provido, na conformidade do voto da relatora. Belém/PA, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0011583-41.2016.8.14.0006 APELANTE: JOHN WILLIAMS LIMA DOS SANTOS, ROCIVALDO MORAIS DE OLIVEIRA, WALLACE ROCHA GONCALVES APELADO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE. ARQUIVOS AUDIOVISUAIS ÍNTEGROS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM JUSTA CAUSA. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO PELO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS IMPRECISOS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Wallace Rocha Gonçalves, John Williams Lima dos Santos e Rocivaldo Morais de Oliveira contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. As defesas suscitam, preliminarmente, nulidade decorrente da ausência de arquivos audiovisuais da audiência de instrução e da ilicitude das provas obtidas mediante abordagem policial e ingresso domiciliar. No mérito, requerem a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são nulas as provas produzidas em razão da alegada ausência de registros audiovisuais da audiência de instrução e da ilicitude da abordagem policial e do ingresso na residência dos acusados; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para demonstrar, de forma individualizada e segura, a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de porte/posse de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arquivos audiovisuais da audiência de instrução encontram-se íntegros, acessíveis e aptos ao reexame da prova oral pelo Tribunal, inexistindo prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. A busca pessoal realizada em via pública é legítima, pois decorre de fundada suspeita baseada na correspondência entre as características físicas dos acusados e a descrição de suspeitos de crime patrimonial, em conformidade com o art. 244 do CPP. O ingresso dos policiais na residência é lícito porque ocorreu mediante consentimento do morador, circunstância confirmada tanto pelos policiais quanto pelos próprios acusados em juízo, afastando a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar. A materialidade dos delitos é comprovada pelo termo de exibição e apreensão, pelo laudo toxicológico definitivo e pelos laudos periciais de balística que atestam a natureza da droga apreendida e a potencialidade ofensiva das armas de fogo. A autoria delitiva não é demonstrada com segurança, pois os policiais responsáveis pela diligência afirmam, em juízo, não se recordar do local onde as drogas e armas foram encontradas nem de qual acusado detinha cada objeto apreendido, inviabilizando a individualização das condutas. O simples encontro de drogas e armas no interior da residência não autoriza a imputação penal aos três acusados, sobretudo diante da presença de outras pessoas no imóvel e da inexistência de elementos probatórios que vinculem concretamente cada réu ao material ilícito, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. A diligência policial teve origem na investigação de suposto crime patrimonial, inexistindo elementos prévios indicativos da prática de tráfico de drogas, como monitoramento, fluxo de usuários ou apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita. A palavra dos policiais, embora dotada de relevância probatória, não sustenta decreto condenatório quando se mostra vaga, imprecisa e incapaz de individualizar a autoria, especialmente diante da negativa uniforme dos acusados e da permanência de dúvi