Acórdão TJPA — 08001904220248140027 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08001904220248140027
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-16
Publicação
2026-07-16

Ementa

PODER JUDUICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800190-42.2024.8.14.0027 ORIGEM: VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO APELANTE: MARTA MENDES BRAGA ADVOGADOS: MILENA SAMPAIO DE SOUSA - OAB/PA 18.356 E KETREEN LETÍCIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PA 35.589 APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. PASEP. TERMO INICIAL DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão autoral de receber saldo e eventual correção, considerando a data da ciência do valor disponibilizado em sua conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A apelante alegou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do recebimento do extrato das movimentações financeiras da conta PASEP em microfilmagens, momento em que pode constatar os supostos descontos em sua conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o julgamento do Tema 1.387/STJ, firmou-se orientação vinculante de que, o termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, é a data do saque integral; 4. Evidenciado que a parte autora realizou o saque integral dos valores de sua conta individualizada em 15/08/2013 (Id. 26750129), ocasião em que tomou conhecimento dos alegados prejuízos, e ajuizou a presente ação em 27/02/2024 teve ciência dos fatos em momento anterior ao ajuizamento da ação em lapso superior ao prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição; IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional decenal para revisão de conta PASEP inicia-se com o saque integral, que configura ciência inequívoca dos valores.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC. Art. 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800190-42.2024.8.14.0027 APELANTE: MARTA MENDES BRAGA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDUICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800190-42.2024.8.14.0027 ORIGEM: VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO APELANTE: MARTA MENDES BRAGA ADVOGADOS: MILENA SAMPAIO DE SOUSA - OAB/PA 18.356 E KETREEN LETÍCIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PA 35.589 APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5.553 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. PASEP. TERMO INICIAL DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão autoral de receber saldo e eventual correção, considerando a data da ciência do valor disponibilizado em sua conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A apelante alegou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do recebimento do extrato das movimentações financeiras da conta PASEP em microfilmagens, momento em que pode constatar os supostos descontos em sua conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o julgamento do Tema 1.387/STJ, firmou-se orientação vinculante de que, o termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, é a data do saque integral; 4. Evidenciado que a parte autora realizou o saque integral dos valores de sua conta individualizada em 15/08/2013 (Id. 26750129), ocasião em que tomou conhecimento dos alegados prejuízos, e ajuizou a presente ação em 27/02/2024 teve ciência dos fatos em momento anterior ao ajuizamento da ação em lapso superior ao prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição; IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional decenal para revisão de conta PASEP inicia-se com o saque integral, que configura ciência inequívoca dos valores.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC. Art. 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARTA MENDES BRAGA contra sentença proferida pela Vara Única de Mãe do Rio que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de alegados erros de cálculo ajuizada por si contra o BANCO DO BRASIL S. A., julgou improcedente a ação, declarando prescrita a pretensão autoral de receber saldo e eventual correção referentes a saldo do PASEP (Id. 26750142). Alegou a apelante, em suas razões recursais (Id. 26750145), que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do recebimento do extrato das movimentações financeiras da conta PASEP em microfilmagens, momento em que pode constatar os supostos descontos em sua conta. Contrarrazões apresentadas (Id. 26750150). Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo ao seu julgamento. A controvérsia recursal se cinge ao termo inicial do prazo prescricional pa