Acórdão TJPA — 00276678620088140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00276678620088140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-16
Publicação
2026-07-16

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0027667-86.2008.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: JUNE JUDITE SOARES LOBATO EMBARGADO: JOSÉ MARIA PINA FERNANDEZ ADVOGADO: ALBERTO ANTONIO CAMPOS - OAB/PA 5.541 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA EM RAZÃO DE AGREGAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DOS ARTS. 42, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 45, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NATUREZA VINCULADA DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de transferência ex officio de policial militar para a reserva remunerada, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.; 2. Sustenta o embargante a existência de omissões quanto: à aplicabilidade imediata do art. 42, § 3º, da CF e do art. 45, § 4º, da CE; à tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e à natureza vinculada do ato administrativo e à desnecessidade de prévio processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente às teses constitucionais e administrativas suscitadas pelo Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia; 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao julgamento, concluindo pela nulidade do ato administrativo de transferência compulsória do militar para a reserva remunerada em razão da ausência de previsão legal específica, da inexistência de motivação individualizada e da inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; 6. Não houve afastamento da incidência dos arts. 42, § 3º, da Constituição Federal e 45, § 4º da Constituição Estadual. O acórdão reconheceu que a própria disciplina constitucional remete a matéria à conformação legislativa e não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais do administrado quando o ato estatal produz efeitos gravosos sobre sua esfera jurídica; 7. A alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico não revela omissão, pois o acórdão não reconheceu direito adquirido à manutenção de determinado regime funcional, mas declarou a ilegalidade do procedimento administrativo adotado pela Administração Pública. A jurisprudência do STF sobre a matéria não afasta a exigência de observância do devido processo legal nem legitima atos administrativos praticados em desconformidade com os princípios constitucionais; 8. Também não configura omissão a tese relativa à natureza vinculada do ato administrativo. Ainda que vinculado, o ato permanece sujeito ao controle de legalidade e à incidência das garantias constitucionais previstas nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O contraditório e a ampla defesa alcançam atos administrativos que produzam restrições ou modificações relevantes na esfera jurídica do administrado, ainda que não possuam natureza sancionatória; 9. A transferência compulsória para a reserva remunerada implicou alteração substancial da situação funcional do militar, com repercussões diretas sobre sua carreira e remuneração, circunstância que impõe a observância das garantias constitucionais mínimas; 10. Verifica-se que o embargante pretende rediscutir fundamentos já examinados e rejeitados pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração; 11. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração quando as alegações recursais evidenciam mero inconformismo da parte e pretensão de rediscussão de matéria já decidida. A natureza vinculada do ato administrativo não afasta a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando houver repercussão relevante na esfera jurídica do administrado.” Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LIV, LV e XXXVI, da CF; art. 42, § 3º, da CF; art. 45, § 4º, da CE; arts. 1.022 e 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0027667-86.2008.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSE MARIA DE PINA FERNANDEZ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0027667-86.2008.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: JUNE JUDITE SOARES LOBATO EMBARGADO: JOSÉ MARIA PINA FERNANDEZ ADVOGADO: ALBERTO ANTONIO CAMPOS - OAB/PA 5.541 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA EM RAZÃO DE AGREGAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DOS ARTS. 42, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 45, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NATUREZA VINCULADA DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de transferência ex officio de policial militar para a reserva remunerada, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.; 2. Sustenta o embargante a existência de omissões quanto: à aplicabilidade imediata do art. 42, § 3º, da CF e do art. 45, § 4º, da CE; à tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e à natureza vinculada do ato administrativo e à desnecessidade de prévio processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente às teses constitucionais e administrativas suscitadas pelo Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia; 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao julgamento, concluindo pela nulidade do ato administrativo de transferência compulsória do militar para a reserva remunerada em razão da ausência de previsão legal específica, da inexistência de motivação individualizada e da inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; 6. Não houve afastamento da incidência dos arts. 42, § 3º, da Constituição Federal e 45, § 4º da Constituição Estadual. O acórdão reconheceu que a própria disciplina constitucional remete a matéria à conformação legislativa e não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais do administrado quando o ato estatal produz efeitos gravosos sobre sua esfera jurídica; 7. A alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico não revela omissão, pois o acórdão não reconheceu direito adquirido à manutenção de determinado regime funcional, mas declarou a ilegalidade do procedimento administrativo adotado pela Administração Pública. A jurisprudência do STF sobre a matéria não afasta a exigência de observância do devido processo legal nem legitima atos administrativos praticados em desconformidade com os princípios constitucionais; 8. Também não configura omissão a tese relativa à natureza vinculada do ato administrativo. Ainda que vinculado, o ato permanece sujeito ao controle de legalidade e à incidência das garantias constitucionais previstas nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O contraditório e a ampla defesa alcançam atos administrativos que pro