Acórdão TJPA — 08024358420258140061 | SumLex
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802435-84.2025.8.14.0061 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: EDSON DOS SANTOS MATOSO APELADO: FÁBIO LOPES DA ROCHA ADVOGADAS: VALQUÍRIA DA SILVA AMARO – OAB/PA 36696 e GEYSE DE SOUSA GAIA – OAB/PA 32661 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE (TEMA 1081/STF). NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela fazenda pública estadual contra sentença que, em Mandado de Segurança, reconheceu a possibilidade de cumulação de dois cargos de técnico de enfermagem ocupados pelo impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante arguiu a ilegitimidade passiva das autoridades impetradas, a incompatibilidade de horários entre os vínculos estadual e municipal, a irregularidade da jornada em regime de plantão e a ausência de direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As autoridades impetradas emitiram atos concretos de notificação e manifestações no sentido da impossibilidade de cumulação dos cargos, configurando a sua legitimidade passiva e afastando a tese de competência exclusiva do Secretário de Estado para a prática dos atos impugnados. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; 4. A Constituição Federal e a jurisprudência do STF autorizam a cumulação de dois cargos de profissionais de saúde com profissão regulamentada, desde que comprovada a compatibilidade de horários; 5. A prova pré-constituída demonstrou que as jornadas de trabalho (uma das 09h00 às 15h00, no cargo municipal, e outra em regime de plantão noturno 12x60, no cargo estadual) não se sobrepõem, restando evidenciada a compatibilidade de horários no caso concreto e, portanto, a possibilidade de cumulação. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “A acumulação de dois cargos de profissional de saúde submete-se unicamente à comprovação de compatibilidade de horários no caso concreto.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XVI, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 1081. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária e da Apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802435-84.2025.8.14.0061 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FABIO LOPES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802435-84.2025.8.14.0061 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: EDSON DOS SANTOS MATOSO APELADO: FÁBIO LOPES DA ROCHA ADVOGADAS: VALQUÍRIA DA SILVA AMARO – OAB/PA 36696 e GEYSE DE SOUSA GAIA – OAB/PA 32661 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE (TEMA 1081/STF). NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela fazenda pública estadual contra sentença que, em Mandado de Segurança, reconheceu a possibilidade de cumulação de dois cargos de técnico de enfermagem ocupados pelo impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante arguiu a ilegitimidade passiva das autoridades impetradas, a incompatibilidade de horários entre os vínculos estadual e municipal, a irregularidade da jornada em regime de plantão e a ausência de direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As autoridades impetradas emitiram atos concretos de notificação e manifestações no sentido da impossibilidade de cumulação dos cargos, configurando a sua legitimidade passiva e afastando a tese de competência exclusiva do Secretário de Estado para a prática dos atos impugnados. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; 4. A Constituição Federal e a jurisprudência do STF autorizam a cumulação de dois cargos de profissionais de saúde com profissão regulamentada, desde que comprovada a compatibilidade de horários; 5. A prova pré-constituída demonstrou que as jornadas de trabalho (uma das 09h00 às 15h00, no cargo municipal, e outra em regime de plantão noturno 12x60, no cargo estadual) não se sobrepõem, restando evidenciada a compatibilidade de horários no caso concreto e, portanto, a possibilidade de cumulação. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “A acumulação de dois cargos de profissional de saúde submete-se unicamente à comprovação de compatibilidade de horários no caso concreto.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XVI, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 1081. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária e da Apelação e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença (Id. 30341767) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído à Diretora de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, à Procuradora-chefe da Procuradoria Consultiva, ao Diretor Assistencial do Complexo Hospitalar e ao Diretor-geral do Complexo Hospitalar Regional de Tucuruí, reconhecendo a possibilidade de cumulação de cargos de técnico de enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde de Breu Branco e Secretaria de Estado de Saúde Pública. Nas razões recursais (Id. 30341770), o apelante arguiu a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, cabendo a legitimidade ao Secretário de Estado da Saúde, a quem compete notificar o servidor e instaurar PAD para regularização de acumulação de cargos e, consequentemente, implicando