Acórdão TJPA — 08089948020248140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08089948020248140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-16
Publicação
2026-07-16

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808994-80.2024.814.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM EMBARGANTE: MARYLIA LIMA NINA DE AZEVEDO ADVOGADO: MATHEUS C. R. MAC-DOVEL - OAB/PA 31.272 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA DO MUNICÍPIO: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE PROFESSOR LICENCIADO PLENO – HISTÓRIA. ACÓRDÃO QUE CASSOU TUTELA DE URGÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CONTRADITÓRIO REGULARMENTE OBSERVADO. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SUPRE A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATA DE REUNIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VAGAS EFETIVAS OU DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMAS 784 E 683 DO STF. EXPRESSA OBSERVÂNCIA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONVERSÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidata aprovada em cadastro de reserva contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém, reformando decisão de primeiro grau que havia determinado sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Licenciado Pleno – História; 2. A embargante sustenta nulidade do acórdão por suposta ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como omissões relacionadas à inversão do ônus da prova, à análise de ata de reunião do Ministério Público, à configuração da preterição e à aplicação dos Temas 784 e 683 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência destinada à imediata nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não prospera, porquanto os autos demonstram a regular observância do contraditório, com expedição de ato ordinatório e decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pela embargante/agravada, inexistindo violação aos arts. 9º, 10 e 1.019, II, do CPC; 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da controvérsia ao concluir que os elementos probatórios produzidos não demonstravam, em cognição sumária, a existência de preterição arbitrária apta a justificar a imediata nomeação da candidata; 6. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta, uma vez que a controvérsia apreciada em sede de Agravo de Instrumento restringiu-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, sendo a distribuição dinâmica do ônus probatório técnica instrutória voltada ao julgamento do mérito; 7. A necessidade de dilação probatória reforça a ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela; 8. A Ata de Reunião do Ministério Público invocada pela embargante não configura confissão administrativa apta a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de cargos efetivos vagos correspondentes ao cargo pretendido, nem comprova a correlação entre contratações temporárias e vagas efetivas disponíveis; 9. O acórdão embargado observou integralmente os Temas 784 e 683 do STF, reconhecendo que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas quando demonstrada preterição arbitrária e inequívoca necessidade de provimento do cargo; 10. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios; 11. Aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração inequívoca de preterição arbitrária impede a concessão de tutela de urgência para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. A distribuição dinâmica do ônus da prova não substitui a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 9º, 10, 282, 300, 373, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 37, II, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, Tema 683; STF, ARE 1412037 AgR/PI; STF, ARE 1172585 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808994-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: MARYLIA LIMA NINA DE AZEVEDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808994-80.2024.814.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM EMBARGANTE: MARYLIA LIMA NINA DE AZEVEDO ADVOGADO: MATHEUS C. R. MAC-DOVEL - OAB/PA 31.272 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA DO MUNICÍPIO: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE PROFESSOR LICENCIADO PLENO – HISTÓRIA. ACÓRDÃO QUE CASSOU TUTELA DE URGÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CONTRADITÓRIO REGULARMENTE OBSERVADO. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SUPRE A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATA DE REUNIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VAGAS EFETIVAS OU DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMAS 784 E 683 DO STF. EXPRESSA OBSERVÂNCIA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONVERSÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidata aprovada em cadastro de reserva contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém, reformando decisão de primeiro grau que havia determinado sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Licenciado Pleno – História; 2. A embargante sustenta nulidade do acórdão por suposta ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como omissões relacionadas à inversão do ônus da prova, à análise de ata de reunião do Ministério Público, à configuração da preterição e à aplicação dos Temas 784 e 683 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência destinada à imediata nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não prospera, porquanto os autos demonstram a regular observância do contraditório, com expedição de ato ordinatório e decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pela embargante/agravada, inexistindo violação aos arts. 9º, 10 e 1.019, II, do CPC; 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da controvérsia ao concluir que os elementos probatórios produzidos não demonstravam, em cognição sumária, a existência de preterição arbitrária apta a justificar a imediata nomeação da candidata; 6. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta, uma vez que a controvérsia apreciada em sede de Agravo de Instrumento restringiu-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, sendo a distribuição dinâmica do ônus probatório técnica instrutória voltada ao julgamento do mérito; 7. A necessidade de dilação probatória reforça a ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela; 8. A Ata de Reunião do Ministério Público invocada pela embargante não configura confissão administrativa apta a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de cargos efetivos vagos correspondentes ao cargo pretendido, nem comprova a correlação entre contratações temporárias e vagas efetivas disponívei