Acórdão TJPA — 08242061020258140000 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO EXECUTÓRIO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Ruan Pablo Cardoso da Silva, devidamente qualificado nos autos, contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Execução Penal e manteve o indeferimento do livramento condicional. O recorrente sustentou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 83 do Código Penal Brasileiro, afirmando que o atestado de bom comportamento carcerário comprovaria o requisito subjetivo, que a utilização de fatos pretéritos configuraria bis in idem e que o deferimento da progressão ao regime semiaberto evidenciaria a aptidão para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atestado de bom comportamento carcerário basta para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional; (ii) estabelecer se o histórico executório pode ser considerado na aferição desse requisito sem configuração de bis in idem; (iii) determinar se a decisão recorrida observou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161; e (iv) verificar se o reconhecimento do requisito subjetivo para a progressão de regime vincula a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo do livramento condicional exige juízo de prognose sobre a capacidade do condenado de cumprir, em liberdade, as condições impostas pelo benefício, mediante análise global de seu histórico executório. 4. O atestado de bom comportamento carcerário possui relevante valor probatório, mas não vincula o magistrado, a quem compete apreciar o conjunto das circunstâncias da execução penal para aferir o mérito do condenado. 5. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.161 autoriza a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo, não limitando essa análise ao período de doze meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal Brasileiro. 6. A prática de novo delito durante anterior cumprimento de pena em regime aberto constitui elemento concreto apto a evidenciar prognóstico desfavorável para a concessão do livramento condicional. 7. A utilização do histórico executório para formação do juízo de prognose não configura bis in idem, por não representar nova sanção, mas critério legítimo de avaliação do mérito executório. 8. A progressão de regime e o livramento condicional possuem pressupostos e finalidades distintos, de modo que o reconhecimento do requisito subjetivo para um instituto não implica, necessariamente, o preenchimento dos requisitos para o outro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido mediante análise de todo o histórico executório do condenado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não vincula o Juízo da Execução na apreciação do mérito necessário à concessão do livramento condicional. 3. A consideração da prática de novo delito durante anterior cumprimento de pena como elemento de prognose não configura bis in idem. 4. O deferimento da progressão de regime não vincula a concessão do livramento condicional, em razão da autonomia dos respectivos institutos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XLVI e XLVII; CP, art. 83, III; LEP, art. 1º; CPC, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema Repetitivo nº 1.161), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023; TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0812912-97.2021.8.14.0000, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0824206-10.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: RUAN PABLO CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO EXECUTÓRIO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Ruan Pablo Cardoso da Silva, devidamente qualificado nos autos, contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Execução Penal e manteve o indeferimento do livramento condicional. O recorrente sustentou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 83 do Código Penal Brasileiro, afirmando que o atestado de bom comportamento carcerário comprovaria o requisito subjetivo, que a utilização de fatos pretéritos configuraria bis in idem e que o deferimento da progressão ao regime semiaberto evidenciaria a aptidão para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atestado de bom comportamento carcerário basta para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional; (ii) estabelecer se o histórico executório pode ser considerado na aferição desse requisito sem configuração de bis in idem; (iii) determinar se a decisão recorrida observou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161; e (iv) verificar se o reconhecimento do requisito subjetivo para a progressão de regime vincula a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo do livramento condicional exige juízo de prognose sobre a capacidade do condenado de cumprir, em liberdade, as condições impostas pelo benefício, mediante análise global de seu histórico executório. 4. O atestado de bom comportamento carcerário possui relevante valor probatório, mas não vincula o magistrado, a quem compete apreciar o conjunto das circunstâncias da execução penal para aferir o mérito do condenado. 5. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.161 autoriza a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo, não limitando essa análise ao período de doze meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal Brasileiro. 6. A prática de novo delito durante anterior cumprimento de pena em regime aberto constitui elemento concreto apto a evidenciar prognóstico desfavorável para a concessão do livramento condicional. 7. A utilização do histórico executório para formação do juízo de prognose não configura bis in idem, por não representar nova sanção, mas critério legítimo de avaliação do mérito executório. 8. A progressão de regime e o livramento condicional possuem pressupostos e finalidades distintos, de modo que o reconhecimento do requisito subjetivo para um instituto não implica, necessariamente, o preenchimento dos requisitos para o outro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido mediante análise de todo o histórico executório do condenado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não vincula o Juízo da Execução na apreciação do mérito necessário à concessão do livramento condicional. 3. A consideração da prática de novo delito durante anterior cumprimento de pena como elemento de prognose não configura bis in idem. 4. O deferimento da progressão de regime não vincula a concessão do livramento condicional, em razão da autonomia dos respectivos institutos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XLVI e XLVII; CP, art. 83, III; LEP, art. 1º; CPC, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema Repetitivo nº 1.