Acórdão TJPA — 08026978620268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08026978620268140000
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-16
Publicação
2026-07-16

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O REGIME FECHADO APÓS A SOMA DAS REPRIMENDAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME FECHADO COM O QUANTUM DE PENA RESULTANTE DA UNIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE - FUGA. RECAPTURA SEM NOVO DELITO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO: Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, após proceder à unificação das penas impostas ao agravante, determinou a regressão para o regime fechado, em razão do novo montante da reprimenda resultante da soma das condenações. Tese defensiva: Reforma da decisão agravada ante violação ao que disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, uma vez que a pena resultante da unificação não excede a 08 (oito) anos, hipótese que autorizaria a fixação do regime semiaberto, sendo incompatível a imposição do regime fechado. Questão em análise: Verificar a legalidade da unificação das penas e da consequente regressão de regime quando uma das condenações consideradas para o somatório ainda não transitou em julgado. Razões de decidir: I – Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, a pena superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos autoriza a fixação do regime semiaberto apenas para condenados não reincidentes, sendo a reincidência elemento apto a justificar regime mais gravoso. II – A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite, em regra, a fixação de regime fechado após a unificação das penas quando o apenado é reincidente, observadas as particularidades do caso concreto e os critérios legais de individualização da execução. III – Todavia, a análise dos autos revela que uma das condenações utilizadas para promover a unificação das penas ainda se encontra pendente de julgamento recursal, inexistindo trânsito em julgado apto a autorizar sua incorporação definitiva ao cálculo executório. IV – Após o julgamento das ADCs nºs 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal Federal, deixou de ser admitida a execução provisória da pena, razão pela qual a unificação de reprimendas para fins de agravamento da situação do condenado exige a existência de condenações definitivas. V – A unificação de pena definitiva com condenação ainda sujeita a recurso somente é admitida quando revertida em benefício do sentenciado, não podendo servir de fundamento para regressão de regime ou agravamento da execução penal. VI – A utilização de condenação não transitada em julgado para promover a unificação das penas e impor regime mais gravoso configura constrangimento ilegal, impondo-se a cassação da decisão agravada. Tese firmada: A unificação de penas para fins de regressão de regime ou agravamento da execução penal somente pode ocorrer quando todas as condenações utilizadas no cálculo possuírem trânsito em julgado, sendo vedada a unificação de pena definitiva com condenação ainda pendente de recurso quando dela resultar prejuízo ao sentenciado. Dispositivos citados: Art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal; LEP, art. 111, § U e art. 197; art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.966.607/MG, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022; STJ, AgRg no HC nº 810.536/RN; TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2394463-84.2024.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, julgado em 04/02/2025. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do Agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Edmar Silva Pereira. Belém/PA, 23 de julho de 2026. Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0802697-86.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRAZ ANTONIO MARQUES DE CASTRO JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O REGIME FECHADO APÓS A SOMA DAS REPRIMENDAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME FECHADO COM O QUANTUM DE PENA RESULTANTE DA UNIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE - FUGA. RECAPTURA SEM NOVO DELITO. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO: Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, após proceder à unificação das penas impostas ao agravante, determinou a regressão para o regime fechado, em razão do novo montante da reprimenda resultante da soma das condenações. Tese defensiva: Reforma da decisão agravada ante violação ao que disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, uma vez que a pena resultante da unificação não excede a 08 (oito) anos, hipótese que autorizaria a fixação do regime semiaberto, sendo incompatível a imposição do regime fechado. Questão em análise: Verificar a legalidade da unificação das penas e da consequente regressão de regime quando uma das condenações consideradas para o somatório ainda não transitou em julgado. Razões de decidir: I – Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, a pena superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos autoriza a fixação do regime semiaberto apenas para condenados não reincidentes, sendo a reincidência elemento apto a justificar regime mais gravoso. II – A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite, em regra, a fixação de regime fechado após a unificação das penas quando o apenado é reincidente, observadas as particularidades do caso concreto e os critérios legais de individualização da execução. III – Todavia, a análise dos autos revela que uma das condenações utilizadas para promover a unificação das penas ainda se encontra pendente de julgamento recursal, inexistindo trânsito em julgado apto a autorizar sua incorporação definitiva ao cálculo executório. IV – Após o julgamento das ADCs nºs 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal Federal, deixou de ser admitida a execução provisória da pena, razão pela qual a unificação de reprimendas para fins de agravamento da situação do condenado exige a existência de condenações definitivas. V – A unificação de pena definitiva com condenação ainda sujeita a recurso somente é admitida quando revertida em benefício do sentenciado, não podendo servir de fundamento para regressão de regime ou agravamento da execução penal. VI – A utilização de condenação não transitada em julgado para promover a unificação das penas e impor regime mais gravoso configura constrangimento ilegal, impondo-se a cassação da decisão agravada. Tese firmada: A unificação de penas para fins de regressão de regime ou agravamento da execução penal somente pode ocorrer quando todas as condenações utilizadas no cálculo possuírem trânsito em julgado, sendo vedada a unificação de pena definitiva com condenação ainda pendente de recurso quando dela resultar prejuízo ao sentenciado. Dispositivos citados: Art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal; LEP, art. 111, § U e art. 197; art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.966.607/MG, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022; STJ, AgRg no HC nº 810.536/RN; TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2394463-84.2024.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, julgado em 04/02/2025. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do Agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal d