Acórdão TJPA — 08410074420208140301 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Maria Eunice de Souza Ferreira contra acórdão que deu provimento à apelação do IGEPREV, anulou sentença que havia extinguido ação de ressarcimento ao erário sem resolução do mérito por ausência de provas, reconhecendo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de quebra de sigilo bancário reputada prova essencial, e julgou prejudicado o recurso adesivo da embargante. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exame da ilegitimidade ativa do ente previdenciário, da prescrição quinquenal, da prejudicialidade do recurso adesivo e da fundamentação da determinação de quebra do sigilo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegitimidade ativa e a prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se há contradição na declaração de prejudicialidade do recurso adesivo após a anulação da sentença; (iii) determinar se houve omissão ou contradição quanto à fundamentação da necessidade de quebra do sigilo bancário; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento de rediscussão do mérito da causa. 4. O reconhecimento de error in procedendo decorrente do cerceamento de defesa impõe a anulação integral da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, inviabilizando o exame das demais matérias recursais, inclusive aquelas veiculadas no recurso adesivo. 5. A ausência de pronunciamento sobre a ilegitimidade ativa e sobre a prescrição quinquenal não configura omissão, pois tais questões deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após a regular instrução processual, sendo vedada a supressão de instância. 6. A declaração de prejudicialidade do recurso adesivo constitui consequência lógica da desconstituição da sentença recorrida, inexistindo incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. 7. O acórdão embargado fundamenta expressamente a necessidade da quebra do sigilo bancário ao reconhecer que a medida é indispensável para apuração da autoria dos saques realizados após o óbito da beneficiária e para esclarecimento dos fatos controvertidos, admitindo a relativização do sigilo bancário por ordem judicial diante de relevante interesse público. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta à solução da controvérsia. 9. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa impede o exame das demais matérias recursais, que deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após a reabertura da instrução. 2. A declaração de prejudicialidade do recurso adesivo decorre da anulação da sentença recorrida e não configura contradição. 3. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar questões cujo exame se torna inviável em razão da anulação da sentença por error in procedendo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 5. Considera-se atendido o prequestionamento na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos X, XII e LV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Pará (orientação jurisprudencial sobre nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova essencial); Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos das partes); STF, Tema 666 da repercussão geral (invocado pela embargante). Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 16.07.2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0841007-44.2020.8.14.0301 APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, MARIA EUNICE DE SOUZA FERREIRA APELADO: MARIA EUNICE DE SOUZA FERREIRA, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Maria Eunice de Souza Ferreira contra acórdão que deu provimento à apelação do IGEPREV, anulou sentença que havia extinguido ação de ressarcimento ao erário sem resolução do mérito por ausência de provas, reconhecendo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de quebra de sigilo bancário reputada prova essencial, e julgou prejudicado o recurso adesivo da embargante. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exame da ilegitimidade ativa do ente previdenciário, da prescrição quinquenal, da prejudicialidade do recurso adesivo e da fundamentação da determinação de quebra do sigilo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegitimidade ativa e a prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se há contradição na declaração de prejudicialidade do recurso adesivo após a anulação da sentença; (iii) determinar se houve omissão ou contradição quanto à fundamentação da necessidade de quebra do sigilo bancário; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento de rediscussão do mérito da causa. 4. O reconhecimento de error in procedendo decorrente do cerceamento de defesa impõe a anulação integral da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, inviabilizando o exame das demais matérias recursais, inclusive aquelas veiculadas no recurso adesivo. 5. A ausência de pronunciamento sobre a ilegitimidade ativa e sobre a prescrição quinquenal não configura omissão, pois tais questões deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após a regular instrução processual, sendo vedada a supressão de instância. 6. A declaração de prejudicialidade do recurso adesivo constitui consequência lógica da desconstituição da sentença recorrida, inexistindo incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. 7. O acórdão embargado fundamenta expressamente a necessidade da quebra do sigilo bancário ao reconhecer que a medida é indispensável para apuração da autoria dos saques realizados após o óbito da beneficiária e para esclarecimento dos fatos controvertidos, admitindo a relativização do sigilo bancário por ordem judicial diante de relevante interesse público. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta à solução da controvérsia. 9. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa impede o exame das demais matérias recursais, que deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após a reabertura da instrução. 2. A declaração de prejudicialidade do recurso adesivo decorre da anulação da sentença recorrida e não configura contradição. 3. Não há omissão quando o acórdão dei