Acórdão TJPA — 08187135220258140000 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0818713-52.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADOS: W.S. DE OLIVEIRA MADEIRAS E WALDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que não conheceu agravo de instrumento interposto em execução fiscal, por perda superveniente do objeto decorrente da suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O embargante alegou contradições e omissões no julgado e requereu a integração do acórdão, com apreciação do mérito recursal e confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida. No reexame dos autos, verificou-se, de ofício, nulidade processual consistente na ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, regularmente nomeada curadora especial dos executados citados por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi proferido em processo regularmente constituído, diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos agravados; e (ii) estabelecer se é possível apreciar as alegações de contradição e omissão suscitadas nos embargos de declaração diante da existência de nulidade processual antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital constitui providência obrigatória destinada a assegurar defesa técnica e efetividade do contraditório, permanecendo sua atuação até o comparecimento da parte ou constituição de advogado. 4. A curadoria especial estende-se aos atos processuais ulteriores e às instâncias recursais, impondo a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. 5. A ausência de cadastramento e de intimação pessoal da Defensoria Pública impede o exercício regular da defesa dos executados e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública constitui garantia institucional indispensável ao exercício de suas atribuições, especialmente quando atua em favor de réus citados fictamente. 7. O processamento e julgamento do agravo de instrumento sem a participação da curadora especial configuram error in procedendo e acarretam nulidade absoluta dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada a intimação da Defensoria Pública. 8. Reconhecida a nulidade processual antecedente, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado, o retorno dos autos ao momento anterior ao vício e a regular formação do contraditório antes de novo julgamento do agravo de instrumento. 9. A desconstituição do acórdão embargado acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, tornando prejudicado o exame das alegações de contradição e omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nulidade processual reconhecida de ofício. Acórdão desconstituído. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A curadoria especial conferida à Defensoria Pública em favor de réu citado por edital estende-se à instância recursal até a constituição de advogado ou comparecimento da parte. 2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, quando atua como curadora especial, viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. 3. Reconhecida nulidade processual antecedente ao julgamento do recurso, impõe-se a desconstituição do acórdão e o retorno dos autos para regular formação da relação processual. 4. A desconstituição do acórdão embargado prejudica o exame dos embargos de declaração por perda superveniente de seu objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 72, II, 186, § 1º, e 1.019, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei Complementar nº 80/1994, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.035.716/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.05.2008, DJe 19.06.2008. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribuna, por unanimidade de votos, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE PROCESSUAL decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial dos executados, DECLARAR NULOS os atos processuais praticados no Agravo de Instrumento a partir do momento em que deveria ter sido promovida a referida intimação, inclusive o acórdão anteriormente proferido, DETERMINAR o retorno dos autos ao estado imediatamente anterior ao vício para o cadastramento e a intimação pessoal da Defensoria Pública, e JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 16 de julho de 2026. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818713-52.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: WALDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA, W.S. DE OLIVEIRA MADEIRAS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0818713-52.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADOS: W.S. DE OLIVEIRA MADEIRAS E WALDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que não conheceu agravo de instrumento interposto em execução fiscal, por perda superveniente do objeto decorrente da suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O embargante alegou contradições e omissões no julgado e requereu a integração do acórdão, com apreciação do mérito recursal e confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida. No reexame dos autos, verificou-se, de ofício, nulidade processual consistente na ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, regularmente nomeada curadora especial dos executados citados por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi proferido em processo regularmente constituído, diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos agravados; e (ii) estabelecer se é possível apreciar as alegações de contradição e omissão suscitadas nos embargos de declaração diante da existência de nulidade processual antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital constitui providência obrigatória destinada a assegurar defesa técnica e efetividade do contraditório, permanecendo sua atuação até o comparecimento da parte ou constituição de advogado. 4. A curadoria especial estende-se aos atos processuais ulteriores e às instâncias recursais, impondo a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. 5. A ausência de cadastramento e de intimação pessoal da Defensoria Pública impede o exercício regular da defesa dos executados e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública constitui garantia institucional indispensável ao exercício de suas atribuições, especialmente quando atua em favor de réus citados fictamente. 7. O processamento e julgamento do agravo de instrumento sem a participação da curadora especial configuram error in procedendo e acarretam nulidade absoluta dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada a intimação da Defensoria Pública. 8. Reconhecida a nulidade processual antecedente, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado, o retorno dos autos ao momento anterior ao vício e a regular formação do contraditório antes de novo julgamento do agravo de instrumento. 9. A desconstituição do acórdão embargado acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, tornando prejudicado o exame das alegações de contradição e omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nulidade processual reconhecida de ofício. Acórdão desconstituído. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A curadoria especial conferida à Defensoria Pública em favor de réu citado por edital estende-se à instância recursal até a constituição de advogado ou comparecimento da parte. 2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pú