Acórdão TJPA — 08217826220258140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08217826220258140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-16
Publicação
2026-07-16

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821782-62.2025.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉMJUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉMAPELANTE: ESTADO DO PARÁAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁINTERESSADA: ARIANA MENDES DE ASSISRELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.313 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, visando assegurar a transferência de paciente acometida por acidente vascular cerebral para leito de Unidade de Terapia Intensiva. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso limita-se à impugnação do critério de fixação da verba honorária, pleiteando seu arbitramento por apreciação equitativa, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, em demandas destinadas à efetivação do direito à saúde contra o Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico inestimável; e (ii) estabelecer o valor adequado da verba honorária à luz dos critérios previstos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e determina que, nas demandas em que se busca a satisfação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, afastando-se a incidência dos percentuais previstos para condenações patrimoniais. A prestação estatal de saúde possui natureza existencial, personalíssima e não patrimonial, de modo que medicamentos, internações, tratamentos e procedimentos médicos não constituem proveito econômico mensurável nem integram o patrimônio do beneficiário, inviabilizando a utilização do valor da causa ou do custo do tratamento como base de cálculo da verba sucumbencial. A observância dos precedentes qualificados exige a aplicação da respectiva ratio decidendi, sendo incompatível com o sistema de precedentes a manutenção da fixação percentual sobre o valor da causa quando a tese vinculante determina o arbitramento por equidade. A apreciação equitativa deve considerar o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido, a reduzida complexidade instrutória e a predominância de prova documental, assegurando remuneração compatível sem produzir enriquecimento indevido nem desvalorizar a atuação processual. O arbitramento dos honorários em R$ 1.000,00 revela-se proporcional e adequado às peculiaridades da demanda, harmonizando a relevância do direito fundamental tutelado com a baixa complexidade processual e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso PARCIALMENTE provido. Tese de julgamento: Nas demandas destinadas à efetivação do direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico inestimável. A natureza existencial da prestação de saúde impede a utilização do valor do tratamento, da condenação ou da causa como parâmetro obrigatório para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. O Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça impõe a adoção do critério equitativo, afastando a aplicação dos percentuais previstos para condenações patrimoniais. O arbitramento por equidade deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o trabalho realizado, a importância da causa, a complexidade da demanda e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, III, 8º e 8º-A, 291, 292, 355, I, 487, I, 927, III, 1.009, 1.012, § 1º, V, e 1.013; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN); STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 1.890.101/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.04.2022, DJe 28.04.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0008658-23.2014.8.14.0045, 1ª Turma de Direito Público, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Acórdão nº 13351496, j. 20.03.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0821782-62.2025.8.14.0301, da Comarca de Belém, em que figura como apelante o ESTADO DO PARÁ e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, substituindo a fixação percentual por apreciação equitativa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHARelatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0821782-62.2025.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821782-62.2025.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉMJUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉMAPELANTE: ESTADO DO PARÁAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁINTERESSADA: ARIANA MENDES DE ASSISRELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.313 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, visando assegurar a transferência de paciente acometida por acidente vascular cerebral para leito de Unidade de Terapia Intensiva. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso limita-se à impugnação do critério de fixação da verba honorária, pleiteando seu arbitramento por apreciação equitativa, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, em demandas destinadas à efetivação do direito à saúde contra o Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico inestimável; e (ii) estabelecer o valor adequado da verba honorária à luz dos critérios previstos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e determina que, nas demandas em que se busca a satisfação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, afastando-se a incidência dos percentuais previstos para condenações patrimoniais. A prestação estatal de saúde possui natureza existencial, personalíssima e não patrimonial, de modo que medicamentos, internações, tratamentos e procedimentos médicos não constituem proveito econômico mensurável nem integram o patrimônio do beneficiário, inviabilizando a utilização do valor da causa ou do custo do tratamento como base de cálculo da verba sucumbencial. A observância dos precedentes qualificados exige a aplicação da respectiva ratio decidendi, sendo incompatível com o sistema de precedentes a manutenção da fixação percentual sobre o valor da causa quando a tese vinculante determina o arbitramento por equidade. A apreciação equitativa deve considerar o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido, a reduzida complexidade instrutória e a predominância de prova documental, assegurando remuneração compatível sem produzir enriquecimento indevido nem desvalorizar a atuação processual. O arbitramento dos honorários em R$ 1.000,00 revela-se proporcional e adequado às peculiaridades da demanda, harmonizando a relevância do direito fundamental tutelado com a baixa complexidade processual e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso PARCIALMENTE provido. Tese de julgamento: Nas demandas destinadas à efetivação do direito à saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico inestimável. A natureza existencial da prestação de saúde impede a utilização do valor do tratamento, da condenaç