Acórdão TJPA — 08098363920258140028 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08098363920258140028
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
Julgamento
2026-07-15
Publicação
2026-07-15

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0809836-39.2025.8.14.0028. RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ALAN DE SOUZA VIEIRA. RECORRIDA: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MARABÁ. RELATOR: Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO BANCÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019. MANUTENÇÃO DA CONTA POR LONGO PERÍODO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REPARADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aduziu o Autor que, ao efetuar uma pesquisa junto ao sistema do Banco Central, constatou a abertura de diversas contas em seu nome, incluindo a aberta no banco Requerido, as quais desconhece. Relatou que a conta foi aberta junto a instituição financeira Ré no dia 20/10/2022, com fechamento em 12/01/2024. Afirmou que, por um ano e sete meses, foram realizadas movimentações de forma dolosa em uma conta em seu nome, sem que o banco identificasse o golpe, o que caracteriza a negligência da instituição financeira. Ressalvou, ainda, que não contratou qualquer serviço junto a Ré. Desse modo, requereu a declaração de nulidade/ inexistência da relação jurídica referente à suposta contratação e a indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a nulidade do vínculo bancário indevidamente atribuído ao reclamante junto a instituição Ré, considerando que não houve demonstração da regularidade da contratação mediante documentação idônea, porém, pontuou que a parte autora não comprovou os danos morais alegados. 3. Em suas razões recursais, o Autor sustenta: (i) a ocorrência do dano moral in re ipsa, pois a desídia da instituição em permitir que uma conta falsa permaneça ativa por tanto tempo fere os direitos da personalidade e a tranquilidade do consumidor; (ii) o estado de insegurança e vulnerabilidade gerados pela utilização indevida do CPF e dados pessoais do recorrente para movimentar uma conta por mais de um ano (15 meses); (iii) a responsabilidade objetiva do banco na forma da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É o relatório. 5. Recurso tempestivo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 6. Voto pela reforma da sentença. 7. A controvérsia recursal reside na existência de danos morais indenizáveis, diante do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da declaração de nulidade do vínculo bancário. 8. No presente caso, verifica-se que a sentença adequadamente reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da aberturada conta bancária. 9. De fato, a abertura de conta bancária mediante fraude configura fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe ao banco adotar mecanismos eficazes de identificação e validação dos dados apresentados por seus clientes, respondendo pelos danos decorrentes da deficiência na prestação do serviço. 10. A instituição financeira deve comprovar ter observado os deveres de segurança e diligência exigidos pela regulação do Banco Central, notadamente a Resolução nº 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas por meio eletrônico e impõe às instituições financeiras o dever de: (i) verificar a identidade do cliente; (ii) validar a autenticidade das informações fornecidas; (iii) assegurar a integridade, autenticidade e confidencialidade dos dados; (iv) adotar controles capazes de mitigar risc