Acórdão TJPA — 08064184620268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08064184620268140000
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Relator
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
2026-07-15
Publicação
2026-07-15

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Dúvida de competência interna. Apelação cível. Obrigação de fazer cumulada com indenização. Reassentamento urbano coletivo decorrente das condicionantes do licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Definição da competência entre Turmas de Direito Público e Turmas de Direito Privado. Aplicação da Emenda Regimental nº 44/2026. Predominância da natureza da relação jurídica controvertida. Competência das Turmas de Direito Público. I. CASO EM EXAME Dúvida instaurada para definição da competência interna destinada ao processamento e julgamento de apelação cível oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de Norte Energia S.A., na qual a autora pretende sua inclusão em programa de reassentamento urbano coletivo ou, sucessivamente, a concessão de carta de crédito habitacional, em razão de alegada exclusão dos programas compensatórios instituídos no âmbito do Plano Básico Ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Houve sucessivas declinações de competência entre integrantes das Turmas de Direito Público e das Turmas de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir a competência interna para julgamento da apelação cível, especificamente: (i) se a controvérsia possui natureza predominantemente privada, em razão da presença de sociedade empresária de direito privado no polo passivo e da formulação de pedidos obrigacionais e indenizatórios; ou (ii) se a relação jurídica material possui natureza predominantemente pública, por decorrer da execução de condicionantes socioambientais impostas no procedimento de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, nos termos da Emenda Regimental nº 44/2026 III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Emenda Regimental nº 44/2026 alterou o critério de definição da competência interna deste Tribunal, passando a privilegiar a natureza da relação jurídica controvertida, aferida a partir do pedido e da causa de pedir, em detrimento de critérios meramente subjetivos relacionados às partes litigantes. 3. A pretensão deduzida na ação originária decorre diretamente das condicionantes socioambientais estabelecidas no procedimento administrativo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, consistindo em obrigação imposta pelo Poder Público para implementação de política pública compensatória. 4. A circunstância de a demanda ser proposta exclusivamente em face da concessionária Norte Energia S.A. não descaracteriza a natureza pública da relação jurídica material, uma vez que a obrigação cuja tutela se busca decorre do regime jurídico administrativo estabelecido no processo de licenciamento ambiental. 5. A origem do direito invocado, vinculada à execução de política pública socioambiental e às condicionantes administrativas do empreendimento, evidencia a predominância de matéria de direito público, impondo a competência das Turmas de Direito Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dúvida conhecida e julgada procedente para reconhecer a competência das Turmas de Direito Público para processar e julgar a Apelação Cível nº 0800662-22.2018.8.14.0005. Tese de julgamento: 1. A competência interna, nos termos da Emenda Regimental nº 44/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deve ser definida pela natureza predominante da relação jurídica controvertida, aferida a partir do pedido e da causa de pedir. 2. Demandas que tenham por objeto direitos decorrentes da execução de condicionantes estabelecidas em procedimento de licenciamento ambiental e da implementação de políticas públicas socioambientais submetem-se à competência das Turmas de Direito Público, ainda que propostas exclusivamente em face de concessionária ou sociedade empresária de direito privado. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Emenda Regimental nº 44/2026). Jurisprudência relevante citada: TJPA, Incidente de Assunção de Competência nº 0816071-77.2023.8.14.0000 (IAC nº 3), Tribunal Pleno. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em declarar a competência em favor das Turmas de Direito Público, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0806418-46.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR SUSCITADO: JUIZ CONVOCADO EDMAR SILVA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Dúvida de competência interna. Apelação cível. Obrigação de fazer cumulada com indenização. Reassentamento urbano coletivo decorrente das condicionantes do licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Definição da competência entre Turmas de Direito Público e Turmas de Direito Privado. Aplicação da Emenda Regimental nº 44/2026. Predominância da natureza da relação jurídica controvertida. Competência das Turmas de Direito Público. I. CASO EM EXAME Dúvida instaurada para definição da competência interna destinada ao processamento e julgamento de apelação cível oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de Norte Energia S.A., na qual a autora pretende sua inclusão em programa de reassentamento urbano coletivo ou, sucessivamente, a concessão de carta de crédito habitacional, em razão de alegada exclusão dos programas compensatórios instituídos no âmbito do Plano Básico Ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Houve sucessivas declinações de competência entre integrantes das Turmas de Direito Público e das Turmas de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir a competência interna para julgamento da apelação cível, especificamente: (i) se a controvérsia possui natureza predominantemente privada, em razão da presença de sociedade empresária de direito privado no polo passivo e da formulação de pedidos obrigacionais e indenizatórios; ou (ii) se a relação jurídica material possui natureza predominantemente pública, por decorrer da execução de condicionantes socioambientais impostas no procedimento de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, nos termos da Emenda Regimental nº 44/2026 III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Emenda Regimental nº 44/2026 alterou o critério de definição da competência interna deste Tribunal, passando a privilegiar a natureza da relação jurídica controvertida, aferida a partir do pedido e da causa de pedir, em detrimento de critérios meramente subjetivos relacionados às partes litigantes. 3. A pretensão deduzida na ação originária decorre diretamente das condicionantes socioambientais estabelecidas no procedimento administrativo de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, consistindo em obrigação imposta pelo Poder Público para implementação de política pública compensatória. 4. A circunstância de a demanda ser proposta exclusivamente em face da concessionária Norte Energia S.A. não descaracteriza a natureza pública da relação jurídica material, uma vez que a obrigação cuja tutela se busca decorre do regime jurídico administrativo estabelecido no processo de licenciamento ambiental. 5. A origem do direito invocado, vinculada à execução de política pública socioambiental e às condicionantes administrativas do empreendimento, evidencia a predominância de matéria de direito público, impondo a competência das Turmas de Direito Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dúvida conhecida e julgada procedente para reconhecer a competência das Turmas de Direito Público para processar e julgar a Apelação Cível nº 0800662-22.2018.8.14.0005. Tese de julgamento: 1. A competência interna, nos termos da Emenda Regimental nº 44/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deve ser definida pela natureza predominante da relação jurídica controvertida, aferida a partir do pedido e da causa de pedir. 2. Demandas que tenham por objeto direitos decorrentes da execução de condicionantes estabelecidas em procedimento de licenciamento ambiental e da implementação de políticas públicas socioambientais submetem-se à competência das Turmas de Direito Público, ainda que propostas exclusivamente e