Acórdão TJPA — 08008254320218140022 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08008254320218140022
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal), à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. O recorrente suscita nulidade da citação realizada por WhatsApp e cerceamento de defesa, requer absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da legítima defesa, desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, revisão da dosimetria da pena e alteração das condições impostas ao sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp observou as garantias processuais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da atuação da Defensoria Pública na resposta à acusação; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e afastar a alegação de legítima defesa; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (v) analisar a correção da dosimetria da pena; e (vi) definir a competência para eventual alteração das condições da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por WhatsApp é válida quando observa as cautelas previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e na Resolução TJPA nº 21/2022, com confirmação da identidade do destinatário e ausência de demonstração de prejuízo à defesa. 4. A atuação da Defensoria Pública na resposta à acusação constitui estratégia defensiva legítima, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme a Súmula 523 do STF. 5. A materialidade delitiva é comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, e a autoria decorre do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo relato da informante e pela prova pericial, afastando a alegação de insuficiência probatória. 6. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório, permanecendo isolada diante das demais provas produzidas sob o contraditório. 7. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é inviável quando demonstrada lesão corporal efetiva, comprovada por exame pericial, evidenciando ofensa à integridade física da vítima. 8. A valoração negativa dos motivos do crime é legítima diante da futilidade da motivação decorrente de ciúmes relacionados às redes sociais da vítima, porém a exasperação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impondo-se sua redução para a fração de 1/6. 9. A alteração das condições impostas à suspensão condicional da pena constitui matéria de competência do Juízo da Execução Penal, a ser apreciada na audiência admonitória, conforme as circunstâncias concretas da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação por WhatsApp é válida quando observadas as cautelas normativas e inexistente demonstração de prejuízo à defesa. 2. A deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade quando comprovado efetivo prejuízo ao acusado. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica. 4. A comprovação pericial de lesão corporal afasta a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 5. A valoração negativa dos motivos do crime exige fundamentação concreta, e o quantum de exasperação da pena-base deve observar a proporcionalidade. 6. A alteração das condições da suspensão condicional da pena compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Contravenções Penais, art. 21; Lei de Execução Penal, art. 148; Resolução CNJ nº 354/2020; Resolução TJPA nº 21/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910142/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 988979/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.04.2025; TJDFT, Acórdão 1996569, Apelação Criminal nº 0707896-31.2021.8.07.0007, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 08.05.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0808533-74.2021.8.14.0401, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 04.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800825-43.2021.8.14.0022 APELANTE: ANDRE FERREIRA BRITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal), à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. O recorrente suscita nulidade da citação realizada por WhatsApp e cerceamento de defesa, requer absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da legítima defesa, desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, revisão da dosimetria da pena e alteração das condições impostas ao sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp observou as garantias processuais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da atuação da Defensoria Pública na resposta à acusação; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e afastar a alegação de legítima defesa; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (v) analisar a correção da dosimetria da pena; e (vi) definir a competência para eventual alteração das condições da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por WhatsApp é válida quando observa as cautelas previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e na Resolução TJPA nº 21/2022, com confirmação da identidade do destinatário e ausência de demonstração de prejuízo à defesa. 4. A atuação da Defensoria Pública na resposta à acusação constitui estratégia defensiva legítima, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme a Súmula 523 do STF. 5. A materialidade delitiva é comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, e a autoria decorre do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo relato da informante e pela prova pericial, afastando a alegação de insuficiência probatória. 6. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório, permanecendo isolada diante das demais provas produzidas sob o contraditório. 7. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é inviável quando demonstrada lesão corporal efetiva, comprovada por exame pericial, evidenciando ofensa à integridade física da vítima. 8. A valoração negativa dos motivos do crime é legítima diante da futilidade da motivação decorrente de ciúmes relacionados às redes sociais da vítima, porém a exasperação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impondo-se sua redução para a fração de 1/6. 9. A alteração das condições impostas à suspensão condicional da pena constitui matéria de competência do Juízo da Execução Penal, a ser apreciada na audiência admonitória, conforme as circunstâncias concretas da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação por WhatsApp é válida quando observadas as cautelas normativas e inexistente demonstração de prejuízo à defesa. 2. A deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade quando comprovado efetivo prejuízo ao acusado. 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica. 4. A comprovação pericial de lesão corpora