Acórdão TJPA — 08001646920228140009 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08001646920228140009
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa e do pagamento de indenização mínima por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma branca; (iii) determinar se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, afastando a Súmula 231 do STJ; e (iv) verificar a legalidade da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se demonstradas pela confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e dos policiais militares, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para amparar o decreto condenatório. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas, sobretudo quando coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 5. A causa de aumento pelo emprego de arma branca subsiste, pois, sua incidência pode ser reconhecida com base na prova oral produzida em juízo, sendo desnecessária a apreensão do instrumento quando seu emprego restar comprovado por outros meios idôneos de prova. 6. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, sendo inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos. Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial corroborada pelos demais elementos probatórios é suficiente para sustentar a condenação; 2. A incidência da majorante do emprego de arma branca prescinde da apreensão do instrumento quando comprovada por prova oral segura e coerente; 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal; 4. Apesar de constar requerimento de reparação civil, a denúncia não indicou o valor mínimo pretendido, o que impede a fixação da indenização na esfera penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, VII; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.568.031/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.176.944/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no AREsp nº 2.481.082/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.671.580/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.185.672/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0803478-67.2023.8.14.0401, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 18.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800164-69.2022.8.14.0009 APELANTE: JEDISON MIRANDA VIANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa e do pagamento de indenização mínima por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma branca; (iii) determinar se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, afastando a Súmula 231 do STJ; e (iv) verificar a legalidade da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se demonstradas pela confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e dos policiais militares, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para amparar o decreto condenatório. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas, sobretudo quando coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 5. A causa de aumento pelo emprego de arma branca subsiste, pois, sua incidência pode ser reconhecida com base na prova oral produzida em juízo, sendo desnecessária a apreensão do instrumento quando seu emprego restar comprovado por outros meios idôneos de prova. 6. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, sendo inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos. Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial corroborada pelos demais elementos probatórios é suficiente para sustentar a condenação; 2. A incidência da majorante do emprego de arma branca prescinde da apreensão do instrumento quando comprovada por prova oral segura e coerente; 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal; 4. Apesar de constar requerimento de reparação civil, a denúncia não indicou o valor mínimo pretendido, o que impede a fixação da indenização na esfera penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, VII; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.568.031/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.176.944/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg n