Acórdão TJPA — 08013423620258140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08013423620258140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AFASTAMENTO DO LAR. REAVALIAÇÃO MEDIANTE PROVOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por João Paulo Ferreira Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Sandra Palmira dos Reis Botelho, fixadas por prazo indeterminado, no contexto de violência doméstica de natureza psicológica e moral, consistente em ofensas verbais, humilhações e ameaças. O recorrente requer a revogação da medida de afastamento do lar e, subsidiariamente, a fixação de prazo de 90 dias para reavaliação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, sem revisão periódica obrigatória, configura ilegalidade; (ii) estabelecer se a medida de afastamento do lar deve ser revogada diante da alegação de ausência de coabitação e suposto desvio de finalidade patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Maria da Penha autoriza a manutenção das medidas protetivas de urgência enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, sem necessidade de fixação prévia de prazo determinado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, firmou entendimento de que as medidas protetivas possuem natureza jurídica de tutela inibitória, autônoma e satisfativa, desvinculada da existência de inquérito policial ou ação penal, com duração subordinada à persistência do risco. 5. A reavaliação judicial das medidas protetivas não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, podendo ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da parte interessada, desde que demonstrada alteração concreta das circunstâncias fáticas. 6. O relato da vítima, corroborado pelos elementos informativos constantes dos autos, evidencia a subsistência da situação de vulnerabilidade, agravada por notícia de descumprimento das medidas impostas, consistente na violação dos limites de acesso ao imóvel. 7. A flexibilização espacial promovida pelo juízo de origem, ao permitir o ingresso do recorrente na unidade residencial de sua propriedade situada em andar distinto e com entrada independente, preserva o equilíbrio entre a proteção da vítima e o direito patrimonial do requerido, sem afastar a necessidade de manutenção das restrições. 8. A aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal às medidas protetivas de urgência revela-se inadequada, por se tratar de institutos de natureza jurídica diversa, regidos por disciplina própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória e podem ser fixadas por prazo indeterminado, condicionadas à persistência da situação de risco. 2. A ausência de prazo certo para vigência das medidas protetivas não configura ilegalidade, desde que assegurada a possibilidade de reavaliação judicial mediante provocação ou de ofício. 3. A revogação das medidas protetivas exige demonstração concreta da cessação do risco que motivou sua concessão. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica, por analogia, às medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, § 6º, e 21; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 25.03.2025 (Tema Repetitivo nº 1.249); STJ, AgRg no HC nº 822.834/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0816425-29.2024.8.14.0401, Rel. Des. Vânia Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 29.07.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0818768-95.2024.8.14.0401, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 25.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801342-36.2025.8.14.0401 APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA CARDOSO APELADO: SANDRA PALMIRA DOS REIS BOTELHO RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AFASTAMENTO DO LAR. REAVALIAÇÃO MEDIANTE PROVOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por João Paulo Ferreira Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Sandra Palmira dos Reis Botelho, fixadas por prazo indeterminado, no contexto de violência doméstica de natureza psicológica e moral, consistente em ofensas verbais, humilhações e ameaças. O recorrente requer a revogação da medida de afastamento do lar e, subsidiariamente, a fixação de prazo de 90 dias para reavaliação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, sem revisão periódica obrigatória, configura ilegalidade; (ii) estabelecer se a medida de afastamento do lar deve ser revogada diante da alegação de ausência de coabitação e suposto desvio de finalidade patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Maria da Penha autoriza a manutenção das medidas protetivas de urgência enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, sem necessidade de fixação prévia de prazo determinado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, firmou entendimento de que as medidas protetivas possuem natureza jurídica de tutela inibitória, autônoma e satisfativa, desvinculada da existência de inquérito policial ou ação penal, com duração subordinada à persistência do risco. 5. A reavaliação judicial das medidas protetivas não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, podendo ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da parte interessada, desde que demonstrada alteração concreta das circunstâncias fáticas. 6. O relato da vítima, corroborado pelos elementos informativos constantes dos autos, evidencia a subsistência da situação de vulnerabilidade, agravada por notícia de descumprimento das medidas impostas, consistente na violação dos limites de acesso ao imóvel. 7. A flexibilização espacial promovida pelo juízo de origem, ao permitir o ingresso do recorrente na unidade residencial de sua propriedade situada em andar distinto e com entrada independente, preserva o equilíbrio entre a proteção da vítima e o direito patrimonial do requerido, sem afastar a necessidade de manutenção das restrições. 8. A aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal às medidas protetivas de urgência revela-se inadequada, por se tratar de institutos de natureza jurídica diversa, regidos por disciplina própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória e podem ser fixadas por prazo indeterminado, condicionadas à persistência da situação de risco. 2. A ausência de prazo certo para vigência das medidas protetivas não configura ilegalidade, desde que assegurada a possibilidade de reavaliação judicial mediante provocação ou de ofício. 3. A revogação das medidas protetivas exige demonstração concreta da cessação do risco que motivou sua concessão. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica, por analogia, às medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, § 6º, e 21; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Jurispr